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ANEXO I
O MINISTÉRIO PÚBLICO para fins de realização da perícia técnica na forma do artigo 1.183 do CPC apresenta os quesitos em anexo para a realização da perícia.
Ressalta, por oportuno, que caso seja nomeado perito particular além das respostas à quesitação deverá apresentar relatório pessoal e curva da vida do periciando, bem como histórico do transtorno ou deficiência psíquica/psiquiátrica com detalhamento do quadro clínico.
Informa que apresenta os quesitos específicos e quesitos complementares, com a ressalva de que estes últimos deverão ser respondidos pelos peritos SOMENTE se houver RESPOSTA POSITIVA ao ITEM 4 da quesitação específica, tudo isto no intuito de se delimitar a curatela, como segue:
QUESITOS ESPECÍFICOS :
1. O(A) interditanto(a) é portadora de doença nervosa ou mental?
2. Qual?
3. O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?
4. O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens?
5. Qual tempo provável de cura do(a) interditando(a), se submetido(a) a tratamento adequado?
O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada por um de seus sobrinhos.
STJ – O Tribunal da Cidadania
Terceira Turma não reconhece duplicidade de união estável
A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.
Introdução
Iniciamos o aprofundamento de nossos estudos quando, certo dia, nos deparamos com um portador de Neoplasia Maligna, sabedor dos seus direitos, que lutava há anos com a doença e mais ainda contra o Estado, posto que, por ser funcionário público, era-lhe deduzido mensalmente o imposto de renda, parcela essa que muito lhe fazia falta.
A compreensão do direito real de usufruto e seus efeitos depende do conhecimento dos atributos do direito real de propriedade, uma das maiores garantias constitucionais. Pelo teor do artigo 1.228 do Código Civil “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha“. Desta forma, entende-se que a propriedade é composta pelos descritos atributos, quais sejam, os direitos de usar (jus utendi), gozar ou fruir (jus fruendi), dispor (jus abutendi) e reivindicar.
O presente trabalho não tem a pretensão de ser definitivo nem tampouco de exaurir o tema, mas tão somente suscitar a discussão e possibilitar, além da exposição de um ponto de vista objetivo, a oportunidade de que os colegas exercitem os neurônios e reflitam sobre o tema.
SUMÁRIO: 1.-Introdução. 2.-Direito Sucessório – Conceito e Finalidade. 2.1.–A Abertura da Sucessão e o Principio da Saisine. 2.2.-Espécies de Sucessão. 3.-Objeto da Sucessão: A Herança. 3.1.-Herdeiros Legítimos, Necessários, Testamentários e Legatários: Diferença. 3.2.-Da vocação hereditária. 3.3.-Da abertura do Inventário e Administração da Herança. 3.3.1.-Questão Tributária da Sucessão-ITCD. 3.4.-Da Aceitação e Renúncia da Herança. 4.-Aspecto Importante: A questão sucessória entre Companheiros. 4.1.-União Estável – Histórico e Definições. 4.2.-Sucessões entre companheiros no Novo Diploma Civil. 5.-A Sucessão Legítima. 5.1.-Ordem de Vocação Hereditária. 5.2.-Herdeiros Necessários 5.2.1.-Legítima e Metade Disponível do patrimônio do de cujus-Distinção. 5.3.-Direito de Representação. 6.-A Sucessão Testamentária. 6.1.-Testamento – um ato mais amplo do que parece. 6.2.-Capacidade de Testar. 6.3.-Modalidades de Testamento. 7.-Formas Ordinárias de Testamento. 7.1.-Testamentos Públicos. 7.2.-Testamentos Particulares (Cerrado e Particular). 8.-Formas Especiais de Testamento. 8.1.-Testamento Marítimo e Aeronáutico. 8.1.1.-Requisitos e Caducidade do Testamento Marítimo e Aeronáutico. 8.2.-Testamento Militar 9.-Codicilos. 9.-Legados. 11.-Disposições Testamentárias. 12.-Substituições 12.1.-Substituição Vulgar ou Ordinária. 12.2.-Substituição Recíproca. 12.3.-Substituição Fideicomissária. 13.-Deserdação e Indignidade. 13.1.-Deserdação. 13.2.-Indignidade. 14.-Bens Sonegados. 15.-A Herança Jacente e Herança Vacante. 16.-Sucessão na Morte por Ausência. 16.1.-Curadoria dos Bens do Desaparecido. 16.2.-Sucessão Provisória. 16.3.-Sucessão Definitiva. 17.-Apêndice I-Aspecto Médico-Legal: A Diagnose da Morte-Introdução à Tanatologia Forense. 18.-Apêndice II-Transmissão Mortis Causa de Crédito: Recebimento de valores devidos ao de cujus não recebidos em vida. Análise da Lei nº 6.858/80. 19.-Bibliografia.
Resumo: A união homoafetiva, embora não aceita em nossa legislação pátria, está se consolidando e conseguindo avanços importantes para o seu reconhecimento, como no caso da Previdência Social, algumas decisões isoladas do judiciário e mais recentemente através do Provimento n°. 006/2004, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado no dia 03 de março de 2.004, que permite aos Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul a registrar documentos sobre esta união, e desta forma, obter uma declaração extrajudicial. Ver mais ->
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