<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>MBM Advocacia Virtual</title>
	<atom:link href="http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Thu, 17 Jun 2010 16:53:42 +0000</lastBuildDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.9</generator>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
			<item>
		<title>Vontade legítima da testadora se sobrepõe ao rigor formal na validação do testamento</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=608</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=608#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 17 Jun 2010 16:47:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=608</guid>
		<description><![CDATA[O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a validade da disposição de vontade da testadora, contestada por um de seus sobrinhos. </p>
<p><span id="more-608"></span></p>
<p>De acordo com as informações processuais, a vontade da testadora era a de beneficiar as próprias irmãs que ainda estavam vivas na época e com as quais tinha maior afinidade. Mas um dos sobrinhos, cuja mãe já havia falecido e não foi contemplada, resolveu contestar a validade do testamento para que também fosse beneficiado. </p>
<p>Para tanto, alegou que a escritura pública do documento não teria sido lavrada pelo oficial do cartório, mas por terceiro, funcionário da serventia, que não possuía fé pública. Argumentou também que as cinco testemunhas não acompanharam integralmente o ato, o que levaria à nulidade “a disposição de última vontade, por ausência de requisitos essenciais elencados no artigo 1.632 do Código Civil”. Para o sobrinho, a irmã que foi mais beneficiada pelo testamento teria acompanhado a testadora durante todo o procedimento, influenciando-a de forma a obter maior vantagem. </p>
<p>O TJPR não acolheu os argumentos em favor do sobrinho, esclarecendo que levou em consideração a vontade da testadora, e não o excessivo rigor formal. “O referido documento foi elaborado pelo Cartório Salinet, tabelionato de notas tradicional da cidade de Londrina. Foi comprovado e não restou dúvida alguma quanto à lucidez e juízo perfeito da testadora, e que sua enfermidade não alterou essa condição. A simplicidade, pouca instrução, hábitos reservados, vida recatada, poucas palavras, vêm demonstrar a lisura da condução da vida da testadora, de sua educação, cordialidade e presteza como pessoa e ser humano. Nada pode caracterizar que a mesma não tivesse vontade própria. Portanto, não há o que falar em ilegalidade dos autos formais do Testamento Público, uma vez que o documento é legal, legítimo, verdadeiro, constando de informações e assinaturas verdadeiras, registradas com fé pública”. </p>
<p>Inconformado, o sobrinho recorreu ao STJ para conseguir a nulidade do testamento, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso especial, entendeu que a decisão do tribunal estadual “não merecia reparo”. Segundo o ministro, “o vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade da testadora, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular”. </p>
<p>Em seu voto, Aldir Passarinho Junior enfatizou que não foi identificado qualquer desvio de vontade da testadora e que os únicos “vícios” encontrados se resumiam à ausência da testemunha “durante o ato da redução a escrito” e ao fato de o testamento ter sido lavrado por servidor de cartório, não pelo tabelião, mas dentro do Ofício de Notas e, por este último, lido e subscrito. “Ora, parece-me que muito mais relevante é o testemunho relativo ao teor das disposições emanadas pela testadora. Se a testemunha assistiu às declarações, livres, e a leitura feita a posteriori com elas coincidia, inexiste motivo para nulificação. É relevante observar que igualmente não foi reconhecida qualquer evidência de incapacidade mental da testadora”, explicou. </p>
<p>Para concluir, o ministro ainda salientou: “O autor do recurso é sobrinho da testadora, enquanto as rés são suas irmãs, de modo que não é desarrazoado imaginar-se que ela tenha desejado privilegiar aquelas pessoas mais próximas em detrimento de um parente mais distante, filho de uma outra irmã que já se encontrava falecida à época da elaboração do testamento. Por tais circunstâncias, não conheço do recurso especial”.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=608</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Duplicidade de união estável</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=605</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=605#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 17 Jun 2010 16:41:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=605</guid>
		<description><![CDATA[ 
STJ &#8211; O Tribunal da Cidadania
Terceira Turma não reconhece duplicidade de união estável 

08/06/2010
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p><strong>STJ &#8211; O Tribunal da Cidadania</strong></p>
<p><strong>Terceira Turma não reconhece duplicidade de união estável </strong></p>
<p><span id="more-605"></span></p>
<p><strong>08/06/2010</strong></p>
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.</p>
<p>O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.</p>
<p>A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.</p>
<p>Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.</p>
<p>Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.</p>
<p>A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que “uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade”.</p>
<p>Processos: Resp1157273</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=605</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Avós respondem a ação por alimentos só na incapacidade dos pais</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=600</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=600#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 17 Jun 2010 16:35:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=600</guid>
		<description><![CDATA[ 
A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong> </strong></p>
<p>A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.</p>
<p><span id="more-600"></span></p>
<p>Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.</p>
<p>Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. “Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial”, afirmou o tribunal capixaba.</p>
<p>No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.</p>
<p>A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. “Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7”, afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.</p>
<p>Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. “Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte”, completou Aldir Passarinho Junior.</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=600</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Garantias legais do idoso com demencia incluindo DA‏</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=595</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=595#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 07 Jun 2010 13:08:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=595</guid>
		<description><![CDATA[Introdução
Iniciamos o aprofundamento de nossos estudos quando, certo dia, nos deparamos com um portador de Neoplasia Maligna, sabedor dos seus direitos, que lutava há anos com a doença e mais ainda contra o Estado, posto que, por ser funcionário público, era-lhe deduzido mensalmente o imposto de renda, parcela essa que muito lhe fazia falta.

Por incrível [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Introdução</p>
<p>Iniciamos o aprofundamento de nossos estudos quando, certo dia, nos deparamos com um portador de Neoplasia Maligna, sabedor dos seus direitos, que lutava há anos com a doença e mais ainda contra o Estado, posto que, por ser funcionário público, era-lhe deduzido mensalmente o imposto de renda, parcela essa que muito lhe fazia falta.</p>
<p><span id="more-595"></span></p>
<p>Por incrível que pareça a referida doença é uma das mais explicitas no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, que isenta os proventos de aposentadoria da contribuição do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. E por incrível que pareça, a junta médica do Estado lhe negara o pedido de cancelamento da dedução em seus proventos, sem nenhuma justificativa plausível, e, de maneira cruel, continuou fazendo as retenções.</p>
<p>O caso só foi solucionado através de uma Ação declaratória combinada com pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, ou seja, ele só conseguiu porque não aceitou um indeferimento como resposta da Administração Pública e foi buscar os seus direitos pela via judiciária.</p>
<p>Como lição dessa experiência, aprendemos que um cidadão tutelado pelo Estado, quando sabedor dos seus direitos, consegue a proteção legal e especial a ele dispensada pelo legislador. O que nos possibilitou focar nossos esforços na formação de cidadãos conscientes de seus direitos para encorajá-los a ir buscá-los e torná-los concretos.</p>
<p>“A real condição de cidadão não é dada no momento do nascimento, nem é passada por herança, a cidadania é conquistada pela luta da efetivação dos direitos individuais e coletivos.”- Sheila Sodré</p>
<p>No decorrer dessa leitura ficará evidenciado que para exercer os seus direitos, não será essencial constituir um advogado, o próprio beneficiário ou procurador do portador de Alzheimer, por via de requerimento administrativo, poderá EXERCER O SEU DIREITO, sendo apenas necessário ser conhecedor dos mesmos e querer exercê-lo, solicitando ao órgão adequado.</p>
<p>Desejamos que essa leitura possibilite a ampliação do conhecimento dos direitos do portador de Alzheimer e, dessa forma, ter a esperança de formar um cidadão consciente e divulgador dos seus direitos e principalmente, um lutador da sua efetividade.</p>
<p>Conceitos</p>
<p>O primeiro passo na busca do conhecimento é dado quando se compreende o significado das palavras que serão objeto de pesquisa. Principalmente no campo jurídico, no qual as palavras têm o poder de conceder e destituir direitos. Observe o caso da doença de Alzheimer, que não aparece de forma explicita na legislação, como sendo uma das doenças graves, merecedoras de proteção especial.</p>
<p>A Lei 7.713 /88, por sua vez, no art. 6º, inciso XIV, prevê que:</p>
<p>“Art. 6o. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:</p>
<p>(…)</p>
<p>XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”<br />
No entanto, a doença está inserta no gênero alienação mental, o que isenta o portador de Alzheimer do Imposto de Renda de acordo com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, dedicada a proteção dos portadores de doenças graves.</p>
<p>Logo, para facilitar a compreensão da nomenclatura utilizada pelo meio jurídico, será necessário conceituá-la. Vejamos:</p>
<p>Alienação Mental</p>
<p>Considera-se Alienação Mental o estado mental conseqüente a uma doença psíquica ou neurológica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o individuo acometido, torna-se incapaz de gerir sua vida social. Assim, um indivíduo alienado mental é incapaz de responder legalmente por seus atos na vida social, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional, devendo ser obrigatoriamente interditado judicialmente.</p>
<p>Demência</p>
<p>Termo genérico que descreve um grupo de sintomas causados por mudanças no cérebro. Os sintomas de demência incluem esquecimento, problemas de raciocínio e dificuldade para realizar atividades cotidianas. Esses sintomas podem ser causados por várias condições. A doença de Alzheimer é uma das condições que mais causam demência.</p>
<p>Alzheimer</p>
<p>Doença crônica, incurável, progressiva, degenerativa, que provoca a deterioração das células do cérebro. Seus principais sintomas são perda de memória, alteração de personalidade, incapacidade de compreender e julgar, dificuldades de locomoção e de comunicação. Dificuldades de funções dos lobos parietal e temporal, com perda de memória e desorientação espacial. Disfunção do lobo frontal com perda de inibições sociais, incontinência e perda de espontaneidade.</p>
<p>Após analisar esses conceitos fica mais compreensível a opção do legislador em não ter colocado explicitamente, o nome de todas as doenças graves, pois esse rol se tornaria excludente, observe que o “gênero” ALIENAÇÃO MENTAL possibilita abranger algumas espécies até o momento qualificadas pela CID (CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS):</p>
<p>F00 – Demência na doença de Alzheimer (G30)</p>
<p>F01 – Demência vascular</p>
<p>F02 – Demência em outras doenças classificadas em outra parte</p>
<p>F03 – Demência não especificada</p>
<p>F20 – Esquizofrenia.</p>
<p>F21 -Transtorno esquizotípico.</p>
<p>F22 -Transtornos delirantes persistentes.</p>
<p>F25 -Transtornos esquizoafetivos.</p>
<p>F70 a F 79 – Retardo mental</p>
<p>Os princípios fundamentais para prover o cuidado de pessoas com demências, e seus familiares e cuidadores. (Carta de princípios da Associação Alzheimer Internacional (Setembro, 1999.)</p>
<p>Art. 1°. A doença de Alzheimer e as outras demências são doenças neurológicas incapacitantes e de caráter progressivo, apresentando um grande impacto profundo em pacientes afetados por elas, bem como seus familiares e cuidadores.</p>
<p>Art. 2° Uma pessoa com demência continua sendo uma pessoa de valor e dignidade, merecendo o mesmo respeito como qualquer outra pessoa.</p>
<p>Art. 3°. Pessoas com demência necessitam de um ambiente seguro e adequado. Também necessitam de proteção contra a exploração de sua pessoa e de sua propriedade.</p>
<p>Art. 4°. Pessoas com demência têm direito à informação sobre a sua doença, de atendimento e acompanhamento médico contínuo, bem como de outros profissionais afins.</p>
<p>Art. 5°. Pessoas com demência, até onde for possível, devem participar das decisões que afetam a sua vida e do cuidado despendido no presente e no futuro.</p>
<p>Art. 6°. Os familiares/cuidadores de uma pessoa com demência devem ter suas necessidades, relativas ao seu trabalho de cuidar, avaliadas e posteriormente satisfeitas e providas. Também devem participar ativamente no processo de avaliação e solução de recursos.</p>
<p>Art. 7°. Todos os recursos possíveis e necessários devem estar disponíveis para a pessoa com demência e para seus familiares e cuidadores.</p>
<p>Art. 8°. Educação, informação e treinamento sobre demência e suas conseqüências, bem como cuidar efetivamente, devem estar disponíveis para os familiares/cuidadores de pessoas com demência.</p>
<p>Os direitos específicos:</p>
<p>Processo Judicial – Andamento Prioritário</p>
<p>Lei n.º 10.173, de 09 de janeiro de 2001 (DOU – 10/01/2001) – Altera a Lei n.º 5869 de 11/01/73 – Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figura como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.</p>
<p>O primeiro passo, para exercer esse direito é solicitar ao advogado que requeira, judicialmente, os benefícios da Lei 10.173, de 09 de janeiro de 2001. No caso de processos administrativos que não necessitam de advogados, o próprio paciente poderá requerer o andamento judicial prioritário.</p>
<p>A documentação necessária para ser juntada ao pedido de andamento prioritário é basicamente a que segue abaixo:<br />
- Laudo médico em que conste a CID da doença;<br />
- Exame anatomopatológico, ou histopatológico, conforme o caso.</p>
<p>Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93)</p>
<p>Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso. O portador de Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS.</p>
<p>Por essa Lei, o paciente portador de Alzheimer que comprove sua incapacidade para o trabalho ou o idoso com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada terão direito ao recebimento vitalício de um salário mínimo. O paciente não poderá ser filiado a qualquer regime de previdência social nem receber benefício público de qualquer espécie.</p>
<p>Para ter direito ao benefício, é necessário ainda o preenchimento de vários requisitos legais.</p>
<p>Licença Para Tratamento De Saúde – Auxilio Doença</p>
<p>É o benefício mensal a que tem direito o segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social, do INSS, ao ficar incapacitado para o trabalho. A solicitação do benefício deve ser feita por meio de requerimento ao órgão competente. (INSS, prefeitura, estado, Distrito Federal).</p>
<p>É necessário comprovar a doença mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estado, Distrito Federal ou município (Lei 9.250/95, art. 30; RIR/99, art. 39, parágrafos 4º e 5º; IN SRF 15/01, artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).</p>
<p>Isenção Na Contribuição Dos Inativos Para A Previdência Social:</p>
<p>A Emenda Constitucional 47/05, introduziu aumento na faixa de isenção para as contribuições de aposentados e pensionistas, desde que portadores de doenças incapacitantes. Desse modo, somente haverá incidência para os benefícios superiores à R$ 6.077,98, que representa o dobro do atual (março/2008) teto do INSS. Vejamos:</p>
<p>“Art. 40. ………………………………………………………………………..</p>
<p>§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)</p>
<p>Aposentadoria Por Invalidez2</p>
<p>Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.</p>
<p>O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).</p>
<p>A inscrição no INSS, entretanto, deverá ser anterior ao diagnóstico da doença. Se for feita depois do diagnóstico, a concessão da aposentadoria por invalidez só ocorrerá com o agravamento da doença ou com a invalidez posterior do paciente, declarada pelo médico perito. Ou seja, quando a inscrição no INSS é feita após o diagnóstico da doença, a aposentadoria por invalidez não é imediata, sendo necessário o agravamento do quadro clínico do paciente que o torne incapaz de exercer atividades profissionais.</p>
<p>Majoração De 25% Sobre Proventos</p>
<p>Segundo o Decreto 3048/1999, artigo 45, o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, terá o valor da aposentadoria por invalidez acrescida em 25% a partir da data de sua solicitação, podendo superar o teto do INSS.</p>
<p>Saques</p>
<p>FGTS</p>
<p>Portadores de câncer, de vírus da Aids ou de doença terminal que tenham depósitos na conta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem sacar o total depositado, com isenção do Imposto de Renda, conforme as Leis 8.213/91 e 7.670/88. Não é preciso estar aposentado para reclamar a quantia. Em caso de invalidez permanente o titular da conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de Alzheimer.</p>
<p>PIS/PASEP</p>
<p>Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS que for portador de câncer, AIDS e demais doenças graves, e em caso de invalidez permanente o titular da conta também poderá sacar se seu dependente vier a ser portador de doenças graves.</p>
<p>“FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE.</p>
<p>1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma.</p>
<p>2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.</p>
<p>3. Precedentes da Corte.</p>
<p>4. Recurso especial improvido.”( Resp 853.002 – SC (2006/0113459-1)REL: Ministra Eliana Calmon)</p>
<p>Isenções</p>
<p>Isenção de IPI na compra de automóveis:</p>
<p>Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)</p>
<p>IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)</p>
<p>De acordo com a alíquota do IPI, para a compra de carros com até mil cilindradas o desconto é de 7%. Os veículos de 1.001 a 2.000 tem IPI de 13% e os acima de 2.001, 25%. Já os automóveis a álcool ou flex de 1001 a 2000 cilindradas de 11% e os acima de 20001, de 23%.</p>
<p>Os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI3, são os automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por portadores de deficiência física. Entre estas características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.</p>
<p>De acordo com esta lei, para solicitar a isenção o paciente deve:</p>
<p>1. Obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do seu estado, os seguintes documentos:</p>
<p>- laudo de perícia médica com: o tipo de deficiência física atestado e a total incapacidade para conduzir veículos comuns; tipo de veículo, com as características especiais necessárias; aptidão para dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);</p>
<p>- carteira nacional de habilitação com: a especificação do tipo de veículo e suas características especiais; aptidão para dirigir, conforme o laudo de perícia médica e de acordo com resolução do CONTRAN;</p>
<p>IOF no financiamento para a compra de veículo</p>
<p>A Lei 8.383/91 isenta os portadores de deficiência da cobrança do Imposto sobre Operações Finaceiras (IOF) na contratação de financiamento para adquirir veículo de passageiros, nacional, com até 127hp de potência. O benefício é concedido apenas uma vez.</p>
<p>Imposto de Renda</p>
<p>Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física4</p>
<p>Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:</p>
<p>os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e<br />
seja portador de uma das seguintes doenças:<br />
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefrofatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa .</p>
<p>Não há limites, todo o rendimento é isento. Não sofre desconto do Imposto de Renda (IR) o rendimento de aposentadoria e pensão, em caso de doença grave, conforme a Lei 9.259/95. A isenção deve ser concedida a partir do mês da emissão do laudo pericial.</p>
<p>“JURISPRUDÊNCIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTÁRIO – IRPF – PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER EMENTA:</p>
<p>TRIBUTÁRIO. IRPF. PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO DA LEI N.º 7.713/88,</p>
<p>ART. 47, INCISO XIV.</p>
<p>- A impetrante é portadora da patologia CID-331.03/3 comprovada através de laudo</p>
<p>pericial de Junta Médica.</p>
<p>- O mal de Alzheimer, por incluir-se entre os alienados mentais, acha-se</p>
<p>incluído no rol dos beneficiados pela isenção do imposto de renda.</p>
<p>- Remessa oficial improvida.</p>
<p>Remessa Ex Officio n.º 67.566-PB</p>
<p>Relator: Juiz Castro Meira</p>
<p>(Julgado em 29 de junho de 2000, por unanimidade)”</p>
<p>Quitação Do Financiamento Da Casa Própria Sistema Financeiro Da Habitação</p>
<p>Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez ou morte.</p>
<p>Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.</p>
<p>Seguro de Vida</p>
<p>Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial. Verifique o seu contrato. Se o seu seguro tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.</p>
<p>Fornecimento De Remédios Pelo Sus</p>
<p>A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos do direito à vida, a saúde é decorrência desse direito, o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.</p>
<p>O artigo 196 da Constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”</p>
<p>“Considerando a delegação de competência estabelecida no Artigo 5º da Portaria GM/MS nº 1230, de 14 de outubro de 1999, resolve:</p>
<p>Art. 1º – Incluir na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, no Grupo 36 – Medicamentos, o Subgrupo 31 – Doença de Alzheimer, Nível de Organização 01 – Doença de Alzheimer e os procedimentos abaixo relacionado:” Portaria nº 255 de 16 de Abril de 2002.</p>
<p>A Justiça tem determinado ao Estado através do SUS (Sistema Único de Saúde) que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los. Para obter esse benefício, no entanto, é necessário entrar com ação judicial (Mandado de Segurança).</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado, fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam.</p>
<p>Legislação</p>
<p>I – A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS<br />
Constituição Federal – Artigo 196 e seguintes<br />
Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03 – Estatuto do Idoso, artigo 16.</p>
<p>Lei Federal nº 10.424, de 15/04/2002 – Atendimento e Internação Domiciliar – SUS</p>
<p>II – ACESSO AOS DADOS MÉDICOS</p>
<p>Constituição Federal – Artigo 5º, inciso XXXIV (para hospitais públicos);<br />
Código de Defesa do Consumidor – artigo 43 (para os hospitais privados).</p>
<p>III – DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS</p>
<p>Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII<br />
Lei nº 8.541 de 23/12/1992, art. 47<br />
Lei nº 9.250 de 26/12/1995, art. 30, § 2º<br />
Instrução Normativa SRF nº 25, de 29/04/1996<br />
Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991, artigo 151<br />
Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º</p>
<p>Lei Federal nº 11.052 de 29/12/2004</p>
<p>IV – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO</p>
<p>Lei Federal nº 8.922 de 25/07/1994 – FGTS, artigo 1º<br />
Lei Federal nº 8.036 de 11/05/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV<br />
Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º</p>
<p>V – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – AUXILIO DOENÇA</p>
<p>Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151</p>
<p>VI – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ<br />
Constituição Federal – artigos 201 e seguintes;<br />
Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151</p>
<p>Lei Federal nº 10.666 de 08/05/2003, Art. 3º</p>
<p>Decreto 3048/1999, artigo 45.</p>
<p>VII – RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE</p>
<p>Constituição Federal – artigos 195, 203 e 204;<br />
Lei Federal n° 8.742, de 07/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21<br />
Decreto Federal n° 1.744 de 08/12/1995</p>
<p>Lei Federal 10.835, de 08/01/2004 – Renda básica</p>
<p>VIII – PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE</p>
<p>Lei Federal n° 9.656 de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde<br />
Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro) Artigos 757 a 788</p>
<p>IX – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA</p>
<p>Constituição Federal artigos 5º e 150, II<br />
Lei Federal n° 7.713 de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI<br />
Lei Federal n° 8.541 de 23/12/1992, artigo 47<br />
Lei Federal n° 9250 de 26/12//1995, artigo 30<br />
Instrução Normativa SRF nº 15/01, artigo 5º, XII<br />
Decreto Federal n° 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, XXXIII.</p>
<p>X – ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO</p>
<p>Lei Federal nº 10.173, de 09/01/2001 – acrescentou artigos 1.211-A e 1.211-B ao Código de Processo Civil<br />
Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso – artigo 71.</p>
<p>XI – PIS/PASEP</p>
<p>Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.</p>
<p>XII – COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS (IPI, IOF)</p>
<p>Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 –Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e 147, § 4º<br />
Lei Federal nº 10.182 de 12/02/2001 (I.P.I)<br />
Instrução SRF nº 32, de 23/03/2000 e Instrução nº 88, de 08/09/2000 (I.P.I.)<br />
Portaria CAT nº 56/96 e CAT 106/97<br />
Lei Federal n° 8.383 de 30/12/1991 – IOF artigo 72 IV</p>
<p>Lei Federal nº 10.690, de 16/06/2003 – Isenção compra de carros deficientes que não podem dirigir;</p>
<p>Lei Federal nº 10.690 de 16/06/2003, Artigos 2º, 3º e 5º</p>
<p>Lei Federal nº 10.754, de 31/10/03, Artigos 1º e 2º</p>
<p>Lei Federal 11.196, de 21/11/2005, Artigo 69</p>
<p>Instrução SRF nº 607 de 05/01/2006 (IPI)</p>
<p>XIV – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS</p>
<p>Constituição Federal, art. 5º LXIX, 6º 23, Il 196 a 200</p>
<p>Lei Federal Nº 8.080 de 19/12/90, art. 219 a 231 –</p>
<p>Portaria Nº 1.318/GM – 23 de julho de 2002 – Portaria SAS/MS 921/2002</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=595</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Uma abordagem sobre o usufruto de bem imóvel</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=555</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=555#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 12:55:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=555</guid>
		<description><![CDATA[A compreensão do direito real de usufruto e seus efeitos depende do conhecimento dos atributos do direito real de propriedade, uma das maiores garantias constitucionais. Pelo teor do artigo 1.228 do Código Civil &#8220;o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A compreensão do direito real de usufruto e seus efeitos depende do conhecimento dos atributos do direito real de propriedade, uma das maiores garantias constitucionais. Pelo teor do artigo 1.228 do Código Civil &#8220;<em>o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha</em>&#8220;. Desta forma, entende-se que a propriedade é composta pelos descritos atributos, quais sejam, os direitos de usar (<em>jus utendi</em>), gozar ou fruir (<em>jus fruendi</em>), dispor (<em>jus abutendi</em>) e reivindicar.</p>
<p><span id="more-555"></span></p>
<p>O <em>jus utendi</em> permite retirar da coisa o proveito econômico que ela possa dar sem interposta pessoa. A utilização do imóvel para moradia do proprietário é um exemplo do direito de uso. Por seu turno, o <em>jus fruendi</em> pressupõe o direito de colher os frutos que a coisa possa gerar, como ocorrer com a colheita de frutas e rendimentos dos aluguéis. O <em>jus abutendi</em> representa a garantia de retirada do imóvel da esfera patrimonial dos proprietários, por alienação (compra e venda, p. ex.) ou mesmo por abandono. Por último, a reivindicação ou direito de sequela permite recobrar a coisa de quem a injustamente a possua ou detenha, bem a dar a finalidade pretendida para a coisa.</p>
<p>O usufruto, então, representa o exercício simultâneo de dois atributos da propriedade, os direitos de usar e fruir. Deste modo, conceitua-se como o direito real de uso e fruição sobre coisa alheia que atribui ao titular, denominado de <strong>usufrutuário</strong>, temporariamente, o direito de usar e fruir do bem móvel, imóvel ou universalidades pertencentes ao <strong>nu-proprietário</strong>. Assim, é possível compreender que o usufruto limita, mas não afasta o direito de propriedade. No mesmo sentido, a autora Maria Helena Diniz disserta que &#8220;perde o proprietário do bem o <em>jus utendi</em> e o <em>fruendi</em>, que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade, que lhe fica na nua-propriedade&#8221;. O presente direito real está regulado no Código Civil de 2002 entre os artigos 1390 e 1411.</p>
<p>O usufruto pode ser constituído pela lei, por ato <em>inter vivos </em>(contrato, p. ex.), por ato <em>causa mortis</em> (testamento), por doação e por usucapião. É cabível o usufruto simultâneo, ou seja, duas ou mais pessoas exercerem o referido direito ao mesmo tempo. Entretanto, não pode haver usufruto sucessivo, tendo em vista se tratar de direito personalíssimo, portanto, intransmissível com a ocorrência do evento morte. O registro do usufruto na serventia imobiliária encontra base legal no artigo 167, inciso I, item 7, da Lei Federal 6.015/73, sendo lançado no Livro 2 – registro geral.</p>
<p>O Código Civil também estatui em seu artigo 1.391 que &#8220;<em>o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis</em>&#8220;. A exceção ao usucapião se dá por que, neste caso, a constituição do usufruto ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença declaratória de usucapião, a qual servirá de título para fins de registro imobiliário. Em complemento, Nicolau Balbino Filho ensina que &#8220;é sumariamente importante deixar claro que o usufruto constituído pela usucapião não depende do registro para confirmar sua legitimidade <em>erga omnes</em>. Mas para poder aliená-lo ao proprietário da coisa, com o objetivo de tornar plena a propriedade, em obediência ao princípio da continuidade registrária, ele não escapa à pré-inscrição, ou seja, ao registro propriamente dito&#8221;.</p>
<p>Como dito acima, é possível a existência de co-usufruto. Contudo, caso algum co-usufrutuário falte, por morte ou renúncia, o que ocorre com a sua parte? Nesta hipótese, surge o instituto do direito de acrescer que atribui a parte do indivíduo faltante ao co-usufrutuário remanescente. Em outras palavras, se A e B eram usufrutuários conjuntos, depois da morte de um deles, o outro poderá agregar o direito de usufruto do falecido. Todavia, só há que se falar em direito de acrescer no usufruto quando o instituidor ou reservante expressamente prever o referido direito no título que constituir o usufruto. Deste modo, o possibilidade de acréscimo deve ser expressa, na forma do artigo 1.411 do Código Civil, o qual prescreve que &#8220;<em>constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente</em>&#8220;.</p>
<p>O poder de alienar é <em>conditio</em> <em>sine qua non</em> para a constituição do usufruto e de qualquer outro direito real. Logo, a instituição de usufruto, que opera a favor de terceiro, somente poderá ocorrer enquanto o instituidor for titular do domínio. O mesmo vale para a reserva de usufruto, pois esta deve ser efetivada antes da transmissão da nua-propriedade do imóvel. Para elucidar a matéria, tomemos os seguintes exemplos:</p>
<p>a)<strong> </strong>Doação com reserva de usufruto:<strong> </strong>A e B são proprietários de um imóvel e resolvem doar a nua-propriedade do mesmo ao filho C, reservando para si o usufruto vitalício. Apresentada a escritura no Registro Imobiliário, é tecnicamente correto registrar a reserva de usufruto antes do registro da doação da nua-propriedade. Ora, se a constituição do usufruto depende do poder de alienação, impossível será proceder à reserva após a doação da nua-propriedade, ocasião em que os doadores não mais terão o imóvel na sua esfera patrimonial. Contudo, há na doutrina uma discussão pertinente quanto ao registro da reserva de usufruto. Se antes do referido ato os reservantes já eram titulares do direito de uso e gozo, é dispensável o registro daquilo que foi constituído na aquisição da propriedade plena.</p>
<p>b)<strong> </strong>Compra e venda/doação de nua-propriedade e instituição de usufruto pelos vendedores/doadores<strong>: </strong>A e B são proprietários de um imóvel. Resolvem vender/doar a nua propriedade a C e instituir o usufruto vitalício em favor do filho D. Como a instituição depende do poder de alienar, necessário será formalizar o registro da instituição do usufruto para, em seguida, efetuar o registro da compra e venda/doação da nua-propriedade;</p>
<p>c)<strong> </strong>Compra e venda de nua-propriedade e instituição de usufruto pelo comprador<strong>: </strong>A e B são proprietários de um imóvel. Resolvem vender o imóvel a C que, por sua vez, institui o usufruto vitalício em favor de D. A lógica registral é distinta dos exemplos anteriores, pois o instituidor é o próprio comprador. Desta forma, C deverá adquirir o imóvel a fim de obter o poder de alienação para depois instituir o usufruto. Assim, os atos serão os seguintes: registro da compra e venda da propriedade plena seguido do registro da instituição do usufruto em favor de D.</p>
<p>Dentre outros caracteres, o usufruto é revestido da intransmissibilidade, por disposição expressa do artigo 1.393 do Código Civil vigente. A referida norma versa que <em>&#8220;não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso</em>&#8220;. Contudo, é viável a alienação do usufruto ao proprietário da coisa resolúvel, tornando plena a propriedade. Tal transformação ocasiona a denominada consolidação que constitui forma legal de extinção do usufruto.</p>
<p>Como explanado acima, o usufruto registrado no fólio real pode ser constituído por ato <em>inter vivos,</em> <em>causa mortis</em> ou, ainda, doação. Desta forma, o tributo incidente dependerá da natureza do ato. Se a manifestação de vontade ocorrer por ato oneroso (<em>inter vivos</em>) deverá ser recolhimento o Imposto de Transmissão sobre bens imóvel por Ato Oneroso Inter Vivos &#8211; ITBI, cuja instituição é de competência municipal. Por outro lado, sendo a constituição por ato gratuito ou não oneroso (testamento ou doação), incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação &#8211; ITCD, de natureza estadual.</p>
<p>As formas de extinção do usufruto estão previstas no artigo 1.410 do Código Civil, a saber:</p>
<p>I &#8211; pela renúncia ou morte do usufrutuário;</p>
<p>II &#8211; pelo termo de sua duração;</p>
<p>III &#8211; pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;</p>
<p>IV &#8211; pela cessação do motivo de que se origina;</p>
<p>V &#8211; pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;</p>
<p>VI &#8211; pela consolidação;</p>
<p>VII &#8211; por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;</p>
<p>VIII &#8211; Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).</p>
<p>Embora não conste no rol do referido artigo, a desapropriação também constitui forma de extinção do usufruto. Lado outro, o usufruto sobre bens de menor termina com a extinção do poder familiar, quando o menor atinge a maioridade legal.</p>
<p>A extinção do usufruto por si só não encerra os efeitos jurídicos deste direito no Cartório de Registro de Imóveis. Neste sentido, o artigo 252 da Lei Federal 6.015/73 regulamenta que &#8220;<em>o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido</em>&#8220;. Frise-se então que, sempre que ocorrer alguma hipótese de extinção do direito real de usufruto, como morte ou renúncia, é indispensável proceder ao cancelamento do usufruto no fólio real, por averbação.</p>
<p>Com grande repercussão no mercado imobiliário, o usufruto de bem imóvel é um dos mais comuns direitos reais. Concluindo, o objetivo desta pesquisa foi demonstrar, além do aspecto conceitual e doutrinário do referido instituto, os efeitos percebidos pelo ingresso do título que formaliza o usufruto no Serviço de Registro Imobiliário, não apenas em relação aos sujeitos que participam do ato, mas também em relação a terceiros.</p>
<hr /><strong></p>
<p align="CENTER">Referências bibliográficas</p>
<p></strong></p>
<p>CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.</p>
<p>DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registros de Imóveis. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.</p>
<p>FILHO, Nicolau Balbino. Registro de Imóveis. 14ª ed. São Paulo: Saraiva.</p>
<p>JÚNIOR, Regnoberto M. de Melo. Lei de Registros Públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2003.</p>
<p>VADE MECUM SARAIVA. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.</p>
<p><strong>Texto Original:</strong> Fabrício Petinelli Vieira Coutinho (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12704)<br />
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=555</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Transmissão de imóvel com reserva de usufruto</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=551</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=551#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 12:51:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=551</guid>
		<description><![CDATA[O     presente trabalho não tem a pretensão de ser definitivo nem tampouco de exaurir o tema,     mas tão somente suscitar a discussão e possibilitar, além da exposição de um ponto de     vista objetivo, a oportunidade de que os colegas exercitem os neurônios e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O     presente trabalho não tem a pretensão de ser definitivo nem tampouco de exaurir o tema,     mas tão somente suscitar a discussão e possibilitar, além da exposição de um ponto de     vista objetivo, a oportunidade de que os colegas exercitem os neurônios e reflitam sobre     o tema.</p>
<p><span id="more-551"></span></p>
<p>Freqüentemente     lavramos em nossas serventias, escrituras de transmissão de imóveis com algum tipo de     reserva (uso, habitação, usufruto, etc&#8230;). No mais das vezes as escrituras com reserva     são de <span style="text-decoration: underline;">Doação com reserva de usufruto</span>, objeto deste nosso estudo.</p>
<p>Levadas a     registro, ditas escrituras são registradas pelos Cartórios de Registros de Imóveis como     se fossem Doação comum, e imediatamente após o registro, é lavrado um segundo ato, às     vezes sob a forma de registro, às vezes sob a forma de averbação, onde é feita a     &#8220;RESERVA DE USUFRUTO&#8221;. O título transmissivo é indicado às vezes como     &#8220;DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO&#8221;, às vezes simplesmente como     ‘DOAÇÃO’.</p>
<p>Este     procedimento, de efetuar duplo registro, tem origem em uma corrente de pensamento que     entende ser a propriedade, no contexto jurídico brasileiro, um direito uno e     indivisível, que pode sofrer restrições, mas que não se cinde nas suas diversas     faculdades. Sob esta ótica, o nú-proprietário e o usufrutuário não seriam titulares     de direitos diferentes sobre o mesmo imóvel (de um lado uso e gozo, de outro disposição     e seqüela), mas partilhariam entre eles um mesmo direito monolítico de propriedade,     apenas com restrições de parte a parte.</p>
<p>Assim, sob     a ótica daqueles que consideram a propriedade una e indivisível, a DOAÇÃO COM RESERVA     DE USUFRUTO, seria a doação do direito de propriedade onerado com usufruto, razão pela     qual se faria o registro da transmissão da propriedade plena, e após o registro do     ônus, ou usufruto.</p>
<p>De outra     banda, aqueles que pensam ser cindível a propriedade nas suas diversas faculdades,     entendem que na DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, é transmitida somente a     nua-propriedade, e o usufruto que se reserva o doador, não é senão o mesmo direito     primitivo e remanescente de uso e gozo que ele já desfrutava anteriormente, razão pela     qual não é necessário fazer-se um registro posterior à transmissão da     nua-propriedade, vez que o direito de usufruto, por não ter sido transmitido, não     poderia ser instituído do doador para sí próprio. Seria tão apenas uma reserva a ser     feita no registro, a título de ‘condição do contrato’ de doação, a teor do     disposto no <span style="text-decoration: underline;">artigo 176, inciso III, n° ‘5’ da Lei 6.015/73</span>:</p>
<p align="JUSTIFY"><small><span style="font-family: Courier New;">&#8220;Art° 176&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">Inciso I &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">III – São requisitos do registro no Livro 2:</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">1 – a data;</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">2 – o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do     devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o     número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do     Registro Geral da Cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de     inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">3 – o título da transmissão ou do ônus;</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">4 – a forma do título, sua procedência e caracterização;</span></small></p>
<p><small><span style="font-family: Courier New;">5 – o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, <span style="text-decoration: underline;"><strong>condições     e demais especificações</strong></span>, inclusive os juros, se houver.<strong>&#8220;</strong>(o grifo é     nosso)</span></small></p>
<p>Esta     condição (reserva de usufruto) de conformidade com o artigo 118 do CCB, é uma     condição suspensiva, que se implementará quando do falecimento do usufrutuário,     reunindo a plenitude da propriedade na pessoa do nú-proprietário.</p>
<p>A esta     segunda corrente nos filiamos, embora reconheçamos e respeitemos a quantidade e a     qualidade de tantos quantos defendem a primeira. Por diversos motivos, que abaixo     discorreremos, entendemos que é inconteste a opção do direito pátrio pela propriedade     divisível nas suas diversas faculdades, senão vejamos:</p>
<p>O artigo     524 do Código Civil Brasileiro é do teor seguinte:</p>
<p align="JUSTIFY"><small><span style="font-family: Courier New;">&#8220;Art° 524. A lei assegura ao proprietário o direito de <span style="text-decoration: underline;">usar</span>,     <span style="text-decoration: underline;">gozar</span> e <span style="text-decoration: underline;">dispor</span> de seus bens, e de <span style="text-decoration: underline;">reavê-los</span> do poder de quem quer     que injustamente os possua&#8221; (o grifo é nosso)</span></small></p>
<p><em> </em></p>
<p align="JUSTIFY">Está     expresso de forma clara que a propriedade não é um direito uno e indivisível, mas uma     reunião de faculdades, e que quando agrupadas todos na mesma pessoa chama-se     ‘domínio’.</p>
<p align="JUSTIFY">O     artigo 713, por sua vez, assim define o direito de usufruto:</p>
<p align="JUSTIFY"><small><span style="font-family: Courier New;">&#8220;Art° 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as     utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente <span style="text-decoration: underline;">destacado da propriedade</span>&#8221;     (o grifo é nosso)</span></small></p>
<p>Da     interpretação conjunta destes dois artigos, 524 e 713, parece-nos evidente a opção do     legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à     propriedade, de um lado <span style="text-decoration: underline;">uso e gozo</span>, de outro <span style="text-decoration: underline;">disposição e seqüela</span>.</p>
<p>Dentro da     boa técnica registral, qualquer que seja a opção doutrinária, parece-nos     desnecessário, mas impossível um segundo ato de registro de ‘reserva de     usufruto’, seja sob a forma de registro seja sob a forma de averbação.     Justificaremos:</p>
<p>O <span style="text-decoration: underline;">registro</span>,     como elemento constitutivo de direito, é um ato que se encerra em sí mesmo, que não     pode depender de nenhum apêndice, nenhuma referência, nenhum complemento, nenhum     acréscimo para gerar seus efeitos. Encerrado o ato de registro com a assinatura do     registrador, o ato está perfeito e completo, e de nada mais depende para produzir todos     os seus efeitos legais. Somente por exceção, e caso tenha sido cometido algum engano ou     sido omitido algum elemento essencial do registro, é que se pode lavrar um ato     complementar, ou seja, uma averbação ‘ex-ofício’, e que fará parte     integrante do registro original. O registro da transmissão seja ela qual for, se faz     através de um único ato.</p>
<p>A dita     ‘RESERVA DE USUFRUTO’ que alguns entendem ser possível em registro autônomo,     não encontra-se elencada nem entre os atos de registros, no Artigo 167, inciso I, nem     entre as averbações, no Artigo 167, II da Lei 6.016/73, e não sendo nem ato de registro     nem de averbação legalmente previstos, é ato impossível de ser praticado pelo     registrador, sob pena de lesão ao princípio da ‘Tipicidade’ expresso no Artigo     285, inciso IX da CNNR (CGJ/RS), e artigo 172 da Lei 6.015/73, que afirmam serem     registráveis, apenas títulos relativos a direitos reais, previstos em lei.</p>
<p>O único     registro autônomo, envolvendo ‘usufruto’, seria o da <span style="text-decoration: underline;">instituição do     usufruto convencional</span>, cujo registro está previsto no artigo 167, Inciso II, n°     ‘7’ da Lei 6.015/73.</p>
<p>Especialmente     se admitida como correta a interpretação de que o artigo 167 da Lei 6.015/73 não é     simplesmente exemplificativo, mas sim, relaciona e exaure todos os atos de registro e     averbação possíveis de serem praticados no Registro de Imóveis. Assim nos parece a     opção do legislador pátrio. Se assim não fosse, e aquela relação de atos fosse     simplesmente exemplificativa, não seria necessário que o artigo 40 da lei 9.514/97     (Alienação Fiduciária de Imóveis) tivesse acrescido o n° ‘35’ ao inciso I     do Artigo 167 da Lei 6.015/73. Bastaria simplesmente ser necessário este tipo de     registro, que deveria ele ser lavrado pelo registrador, independente de sua previsão na     Lei 6.015/73. Da mesma forma em relação à lei n° 9.785/99 (altera o artigo 4° da Lei     6766), que acresceu o n° ´36´ ao inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73.</p>
<p>Tampouco     encontra previsão na tabela de emolumentos o registro ou a averbação de ‘reserva     de usufruto’. Incluí-la como registro ou averbação sem valor declarado não nos     parece lícito, embora rotineiramente este segundo ato seja cobrado das partes, ora como     registro sem valor, ora como registro com o mesmo valor do registro da doação.</p>
<p>Analisando     sob a ótica daqueles que entendem ser <span style="text-decoration: underline;">cindível a propriedade</span>, o segundo ato &#8211; da     reserva de usufruto &#8211; não pode ser lavrado porque no momento do registro da Doação com     Reserva de Usufruto, a propriedade cinde-se, dividindo-se em nua-propriedade de um lado e     direito de usufruto de outro. Somente a nua-propriedade é transmitida e nas     ‘condições do contrato’ é explicitado que os doadores reservaram para sí o     usufruto vitalício. Assim, é lavrado um único ato de registro da escritura de doação     com reserva de usufruto, que num mesmo momento registra a transmissão da nua-propriedade     e reserva o usufruto. O segundo ato, da ‘reserva de usufruto’ não deve ser     realizado pois seria redundante. O usufruto sequer chega a ser transmitido e não é     necessário a lavratura de novo ato para noticiar e dar oponibilidade ‘erga     omnes’. O ato pelo qual se constituiu o direito de uso e gozo do imóvel em favor do     doador, foi aquele no qual ele anteriormente adquiriu a propriedade plena, da qual, na     doação transmitiu somente parte.</p>
<hr />Fazendo um     exercício e tentando visualizar sob a ótica dos pensadores da <span style="text-decoration: underline;">propriedade una</span> e     indivisível, também nos parece desnecessária a lavratura de dois atos, um de registro     da doação e outro da reserva de usufruto. Aquela corrente sustenta a necessidade do     segundo ato de registro basicamente por dois motivos:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Primeiro</span> porque a transmissão do imóvel não seria somente da nua-propriedade. A transmissão     seria daquele bloco monolítico que entendem ser a propriedade, una e indivisível,     simplesmente onerada com o usufruto. Rebatendo este argumento e justificando a     impossibilidade de um segundo registro, parece-nos ser obrigatório que este ônus ou     gravame imposto pelo doador conste no próprio ato de registro da doação, e não em ato     posterior, razão pela qual somente um ato é necessário e possível de ser lavrado.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Segundo</span>,     pela exigência expressa no artigo 715 do CCB, de que o usufruto de imóveis, quando não     resulte do direito de família, dependerá de transcrição (atualmente registro) no     respectivo registro imobiliário. Contra-argumentando, parece-nos que o sentido pretendido     pelo legislador foi o de, em exigindo a formalização de um ato no registro, fazer     contra-ponto ao usufruto decorrente do direito de família, que não requer registro     algum. Assim, o usufruto em favor do doador não pode ser presumido pelo simples fato de     haver sido transmitida a nua-propriedade. É necessário que o usufruto se consubstancie     expressamente na ‘<span style="text-decoration: underline;">reserva de usufruto para o doador</span> nas ‘condições do     contrato’ e no título transmissivo que deverá ser ‘<span style="text-decoration: underline;">Doação com Reserva de     Usufruto’</span>.</p>
<hr />Necessário     aqui definir ‘<span style="text-decoration: underline;">registro</span>’: segundo ‘De Plácido e Silva’ in     ‘Vocabulário Jurídico’, registro é assento ou cópia em livro próprio, de     ato que se tenha praticado ou de documento que se tenha passado, ou ainda em sentido     amplo, a soma de formalidades de natureza extrínseca a que estão sujeitos certos atos     jurídicos, a fim de que se tornem públicos e autênticos e possam valer contra     terceiros.</p>
<p>Entendemos     ter sido este o sentido pretendido pelo legislador pátrio ao exigir a transcrição     (atualmente registro) como formalidade necessária à validade do usufruto, o de     consubstanciar o usufruto em um ato que desse publicidade e oponibilidade erga omnes.     Assim sendo, a ‘Doação com Reserva de Usufruto’ e a condição expressa,     integrante do registro, de que o doador reserva para sí o usufruto, supre a necessidade     do artigo 715 do CCB.</p>
<p>O segundo     registro &#8211; da reserva de usufruto -, por sobre ser oneroso para a parte, é desnecessário     e inócuo, pois não gera nenhum efeito ou direito adicional, vez que a ‘reserva de     usufruto’ já foi transcrita no registro da doação da nua-propriedade.</p>
<p>Há um     argumento que não encontramos dissecado na literatura pesquisada: O aspecto tributário.</p>
<p>Desnecessário     declinar a capitulação legal que determina a incidência de Imposto de Transmissão     sobre a transmissão tanto da ‘propriedade’, quanto do ‘direito de     usufruto’.</p>
<p>Admitido o     ponto de vista da corrente da propriedade una, seria necessário um registro para a     doação, sobre o qual inequívocamente há incidência de imposto de transmissão, vez     que haveria a transmissão da propriedade plena. Por esta corrente é necessário um     segundo registro para a constituição do usufruto, e o usufruto aí constituído não     seria o mesmo direito remanescente do doador, seria um direito instituído do donatário     para o doador, de modo que haveria novamente a incidência do Imposto de Transmissão, uma     pela transmissão da propriedade para o donatário, e outra pela constituição do     usufruto para o doador. Somente por uma ficção jurídica é que se pode admitir que os     dois atos fazem parte de uma mesma transmissão e que sobre o segundo não incide imposto.</p>
<p>Pela     corrente contrária, a doação com reserva de usufruto realiza-se em um único ato e     configura-se em doação somente da nua-propriedade, razão pela qual, não tendo sido     transmitido o direito de usufruto &#8211; que é reservado -, não incide imposto de     transmissão. Convém lembrar que no Estado do Rio Grande do Sul, por força da     Legislação Estadual, o ITCD na Doação com Reserva de Usufruto é <span style="text-decoration: underline;">antecipado</span> para o momento da transmissão da nua-propriedade, e na extinção do usufruto nada se     recolhe ao estado, pois o tributo já foi recolhido antecipadamente.</p>
<p>Contendo em     sí o ato de registro todos os elementos necessários e indispensáveis, tendo sido     indicada a reserva de usufruto como condição do contrato, a lavratura de um segundo ato,     é completamente vazio, vez que não produz nenhum efeito adicional ao ato primitivamente     lavrado.</p>
<hr />Por fim     expomos aqui um depoimento pessoal, que embora não tenha nenhum valor como argumento de     sustentação de nossa tese, tem valor para entender o porque as escrituras de Doação     com Reserva de Usufruto são lavradas em dois atos: A grande maioria dos registradores com     quem nos entrevistamos para a realização deste trabalho justificou este procedimento     basicamente por dois motivos: Primeiro, por uma espécie de moto contínuo, segundo o     qual, há muito lavram estes dois atos, e questionar este precedimento exigiria algum     tempo e esforço do registrador; segundo porque este segundo ato é remunerado, e deixar     de fazê-lo implicaria em redução de receita.</p>
<p>Por todo o     exposto, entendemos devam ser registradas as DOAÇÕES COM RESERVA DE USUFRUTO em um     único ato, suprimindo-se o registro da dita RESERVA DE USUFRUTO.</p>
<p><strong>Texto Original: </strong>Gilceu Antonio Vivan (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=571)<br />
tabelião e registrador do Serviço Notarial e de Registros de Capela de Santana (RS)</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=551</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Manual de direitos sucessórios</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=548</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=548#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 12:46:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=548</guid>
		<description><![CDATA[SUMÁRIO: 1.-Introdução. 2.-Direito Sucessório –  Conceito e Finalidade. 2.1.–A Abertura da Sucessão e o Principio da  Saisine. 2.2.-Espécies de Sucessão. 3.-Objeto da Sucessão: A Herança. 3.1.-Herdeiros Legítimos, Necessários, Testamentários e Legatários: Diferença.  3.2.-Da vocação hereditária. 3.3.-Da abertura do Inventário e Administração da  Herança. 3.3.1.-Questão Tributária da Sucessão-ITCD. 3.4.-Da  Aceitação e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p align="JUSTIFY"><strong>SUMÁRIO</strong>: <strong>1.-Introdução. 2.-Direito Sucessório –  Conceito e Finalidade.</strong> 2.1.–A Abertura da Sucessão e o Principio da <em> Saisine</em>. 2.2.-Espécies de Sucessão. <strong>3.-Objeto da Sucessão: A Herança.</strong> 3.1.-Herdeiros Legítimos, Necessários, Testamentários e Legatários: Diferença.  3.2.-Da vocação hereditária. 3.3.-Da abertura do Inventário e Administração da  Herança. <em><span style="text-decoration: underline;">3.3.1.-Questão Tributária da Sucessão-ITCD.</span> </em>3.4.-Da  Aceitação e Renúncia da Herança. <strong>4.-Aspecto Importante: A questão sucessória  entre Companheiros. </strong>4.1.-União Estável – Histórico e Definições.  4.2.-Sucessões entre companheiros no Novo Diploma Civil. <strong>5.-A Sucessão  Legítima. </strong>5.1.-Ordem de Vocação Hereditária. 5.2.-Herdeiros Necessários <em> 5.2.1.-Legítima e Metade Disponível do patrimônio do </em>de cujus<em>-Distinção. </em>5.3.-Direito de Representação. <strong>6.-A Sucessão Testamentária.</strong> 6.1.-Testamento – um ato mais amplo do que parece. 6.2.-Capacidade de Testar.  6.3.-Modalidades de Testamento. <strong>7.-Formas Ordinárias de Testamento. </strong> 7.1.-Testamentos Públicos. 7.2.-Testamentos Particulares (Cerrado e Particular). <strong>8.-Formas Especiais de Testamento. </strong>8.1.-Testamento Marítimo e  Aeronáutico. <em>8.1.1.-Requisitos e Caducidade do Testamento Marítimo e  Aeronáutico.</em><strong> </strong>8.2.-Testamento Militar <strong>9.-Codicilos. 9.-Legados.  11.-Disposições Testamentárias. 12.-Substituições </strong>12.1.-Substituição Vulgar  ou Ordinária. 12.2.-Substituição Recíproca. 12.3.-Substituição Fideicomissária. <strong>13.-Deserdação e Indignidade. </strong>13.1.-Deserdação. 13.2.-Indignidade. <strong> 14.-Bens Sonegados. 15.-A Herança Jacente e Herança Vacante. 16.-Sucessão na  Morte por Ausência. </strong>16.1.-Curadoria dos Bens do Desaparecido. 16.2.-Sucessão  Provisória. 16.3.-Sucessão Definitiva. <strong>17.-Apêndice I-<em>Aspecto  Médico-Legal:</em> A Diagnose da Morte-Introdução à Tanatologia Forense.  18.-Apêndice II-Transmissão <em>Mortis Causa</em> de Crédito<em>: </em>Recebimento  de valores devidos ao <em>de cujus</em> não recebidos em vida. Análise da Lei nº  6.858/80. 19.-Bibliografia.</strong></p>
<p><span id="more-548"></span></p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;À quelque chose malheur est bon<sup> [01]</sup>&#8230;&#8221;</p></blockquote>
<hr /></em><span style="text-decoration: underline;"><strong></p>
<p align="CENTER">1. &#8211; Introdução</p>
<p></strong></span></p>
<p>O Presente Manual visa esclarecer as questões teóricas e  práticas atinentes aos Direitos Hereditários, partindo desde concepções básicas  até a complexas relações sucessórias, abordando também as questões práticas de  transferência de bens <em>Mortis Causa</em>, renúncia de herança, fideicomisso,  entre outros temas pertinentes ao assunto.</p>
<p>Apresenta-se sobre base teórica dos Institutos próprios do  Direito Sucessório, sempre com um olhar prático sobre os mesmos, de modo a  conferir a noção do dia-a-dia necessária ao bom entendimento do assunto.</p>
<hr /><span style="text-decoration: underline;"><strong></p>
<p align="CENTER">2. – Direito Sucessório – Conceito e Finalidade</p>
<p></strong></span></p>
<p>O vocábulo &#8220;sucessão&#8221;, em seu sentido mais amplo, significa o  ato ou efeito de suceder, pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra,  substituindo-a na propriedade de seus bens ou titularidade de seus direitos.  Temos vários exemplos de sucessão <em>lato sensu</em> do Direito Brasileiro: Em  uma Cessão de Crédito, o cessionário sucede ao cedente na titularidade do  direito, da mesma forma ocorre na sub-rogação de um pagamento.</p>
<p>Contudo, o presente estudo tem por objeto a sucessão em seu  sentido mais estrito, aquele exclusivamente relacionado a sucessão decorrente da  morte de alguém (por isso chamada de sucessão <em>Mortis Causa</em>).</p>
<p>O Direito Sucessório se ocupa de estudar as relações  econômicas advindas de transmissões do patrimônio (ativo e passivo) do <em>de  cujus<sup> [02]</sup></em>, autor da herança, em favor dos seus herdeiros.</p>
<p><strong>2.1.- A abertura da Sucessão e o Princípio da <em>Saisine<sup> [03]</sup></em></p>
<p></strong></p>
<p>No Brasil e na maioria dos outros países, esta matéria  obedece a um princípio conhecido como Princípio da <em>Saisine</em>, que diz que,  no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que,  automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.  Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784: <em> &#8220;Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos  e testamentários.&#8221;</em></p>
<p>Entende-se, após a leitura deste dispositivo legal que, no  mesmo instante em que ocorre a morte, ocorrerá também a abertura da sucessão,  considerando-se a partir deste momento, os herdeiros legítimos ou testamentários  como tais.</p>
<p>A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros  recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do <em>de cujus,</em> – direitos creditórios, garantias – como seu patrimônio passivo – dívidas,  hipotecas e afins.</p>
<p><strong>2.2. – Espécies de Sucessão</p>
<p></strong></p>
<p>O Código Civil prevê duas formas de Sucessão: A Legal e a  Testamentária.</p>
<p>A Sucessão Legítima (ou <em>ab intestato</em>) é aquela  definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou  seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.</p>
<p>A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de  última vontade do <em>de cujus</em> (como um testamento ou codicilo), seguindo,  portanto, a divisão neles prevista.</p>
<hr /><span style="text-decoration: underline;"><strong></p>
<p align="CENTER">3. – Objeto da Sucessão: A Herança</p>
<p></strong></span></p>
<p>A herança, como sugere o Título do Capítulo é o objeto da  Sucessão, seja ela Legítima ou Testamentária. Enquanto não for feita a partilha  o direito dos herdeiros de percebe-la é considerado indivisível, de acordo com o  art. 1.791, do novo diploma civil:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto a      propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas      normas relativas ao condomínio.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Tal indivisibilidade tem relações com o domínio e a posse dos  bens constantes da herança, desde a abertura até a partilha final. Da mesma  forma, o Código Civil, em seu art. 80, II, considera o direito a sucessão aberta  um bem imóvel, para os casos de alienação e pleitos judiciais, mesmo que a  herança consista apenas em bens móveis, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Consideram-se imóveis para os efeitos legais:</p>
<p>I – os direitos reais sobre bens imóveis e as ações que      os asseguram;</p>
<p>II – <strong>o direito à sucessão aberta. </strong>(Grifo nosso)</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Tal definição legal gera diversos efeitos, principalmente nas  esferas real e tributária, uma vez que o direito a sucessão aberta está sujeito  à cobrança de diversos impostos e obrigações próprias dos bens imóveis, tais  como ITCD ou ITBI.</p>
<p>O fato de ter caráter imóvel também obriga que uma possível  renúncia ou cessão (ou seja, alienação) de herança seja feita através de <strong> Escritura Pública</strong> com <strong>Outorga Uxória<sup> [04]</sup> </strong>ou <strong>Mandado  Judicial</strong>, uma vez que não se admite que a propriedade de bens imóveis seja  transferida pela mera tradição simples.</p>
<p><strong>3.1. – Herdeiros Legítimos, Necessários, Testamentários e  Legatários: Diferença.</p>
<p></strong></p>
<p>No Direito sucessório brasileiro são utilizadas diversas  nomenclaturas para aqueles que recebem a herança, sendo as principais: Herdeiros  Legítimos, Herdeiros Necessários, Herdeiros Testamentários e Legatários.  Herdeiros Legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a  Sucessão Legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil  e obedecem determinadas regras. São assim chamados por ter o deferimento do seu  quinhão estabelecido em lei. O tema da Sucessão Legítima será abordado com maior  profundidade no ponto 5 deste estudo.</p>
<p>Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a  um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a  alguns parentes próximos do <em>de cujus</em>, determinados pelo art. 1.845: <em> &#8220;São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.&#8221;</em></p>
<p>Ou seja, herdeiro necessário é todo parente em linha reta, ou  cônjuge sucessível. A lei confere a estes a legítima<sup> [05]</sup>, que não  pode ser subtraída por vontade do <em>de cujus.</em></p>
<p>Por sua vez, são chamados de Herdeiros Testamentários aqueles  que têm seu quinhão definido e deferido através de testamento feito pelo  testador.</p>
<p>Já os legatários são aqueles que recebem um Legado, que  consiste em uma coisa certa, um <em>corpus</em> certo e determinado, deixado a  alguém, ou seja, uma transmissão <em>Mortis Causa</em> a título singular.</p>
<p>Convém salientar que nada impede que uma mesma pessoa se  beneficie das duas modalidades de herança ao mesmo tempo. Por exemplo, o filho  do <em>de cujus</em> pode ser, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e receber um  legado seu.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>3.2. – A vocação hereditária</strong></p>
<p><strong>Vocação Hereditária</strong> consiste na capacidade, ou  legitimidade que alguém possui (ou não) para suceder. Em outras palavras, possui  vocação hereditária aquele que tem capacidade para entrar na sucessão na  qualidade de herdeiro.</p>
<p>Há uma regra geral para a vocação hereditária, constante no  art. 1.798 do Novo Código Civil: <em>&#8220;Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas  ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.&#8221;</em></p>
<p>Assim,, todo aquele já nascido que possui algum vínculo  familiar ou testamentário com o <em>de cujus</em> goza, a rigor, de vocação  hereditária. A expressão &#8220;já concebidas&#8221; permite que até o nascituro<sup> [06]</sup> entre como herdeiro em potencial.</p>
<p>Convém salientar que, especificamente na Sucessão  Testamentária, há uma exceção à regra geral, contida no art. 1.798 do diploma  civil, na medida em que até os filhos <span style="text-decoration: underline;">ainda não concebidos</span> dos herdeiros  testamentários poderão ser chamados, segundo o disposto no inciso I do art.  1.799, <em>verbis:</em></p>
<blockquote><p><em> </em><em>&#8220;Na <strong>Sucessão Testamentária </strong>podem ainda ser      chamados a suceder:</em></p>
<p><em> </em><em>I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indiadas      pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;</em></p>
<p><em> </em><em>II – (Omissis)</em></p>
<p><em> </em><em>III – (Omissis)&#8221; (Grifo nosso)</em></p>
<p><em> </em></p></blockquote>
<p>A<em> priori</em>, o dispositivo pode parecer confuso,  entretanto, a razão de ser do mesmo é permitir que se beneficie uma possível  prole do herdeiro testamentário, pois este poderá vir a falecer durante o  próprio processo de inventário do <em>de cujus</em>, não havendo, contudo,  prejuízo para seus filhos.</p>
<p>Observe-se que se o herdeiro testamentário vier a falecer  antes do testador, esse dispositivo legal será inepto, pois condiciona o  benefício aos filhos do herdeiro testamentário ao fato deste estar vivo ao tempo  da abertura da sucessão.</p>
<p><strong>3.3. – Abertura do Inventário e Administração da Herança</p>
<p></strong></p>
<p>O Inventário<sup> [04]</sup> é o processo de jurisdição  contenciosa, que dá início à sucessão Legítima ou Testamentária<sup> [05]</sup>,  através do qual ocorre a avaliação e descrição dos bens do falecido,  posteriormente, há a liquidação (pagamento) do seu patrimônio passivo (dívidas),  o devido imposto (ITCD) é pago e, ao fim do processo é expedido o documento de  Formal de Partilha<sup> [06]</sup>, ou uma Carta de Adjudicação<sup> [07]</sup>,  caso hajam, respectivamente, vários ou apenas um herdeiro.</p>
<p>Não cabe ao presente estudo versar sobre as normas  processuais civis acerca do inventário e partilha dos bens, contudo, são  necessárias, para o perfeito entendimento do leitor, algumas explicações  sucintas sobre o processo de Inventário.</p>
<p>Deve ser aberto dentro de um prazo de 30 dias, no Juízo do  lugar da sucessão, segundo o que dispõe o art. 1.796 do Código Civil, <em>in  verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;No prazo de trinta dias, a contar da abertura da      sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o      juízo competente, no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando      for o caso, de partilha da herança.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Dentro do processo do Inventário, haverá um momento em que se  nomeará o <strong>Inventariante</strong>, o responsável pela avaliação e descrição de  todos os bens hereditários, devendo este prestar um compromisso formal perante o  Juiz para que inicie suas funções.</p>
<p>Enquanto não for aberto o Inventário, ou o Inventariante não  prestar seu compromisso a herança deverá ser administrada por alguém, para que  não se deteriore ou se perca. O administrador será escolhido segundo as regras  do art. 1.797 do Código Civil, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Até o compromisso do Inventariante, a administração da      herança caberá, sucessivamente:</p>
<p>I – ao cônjuge, ou companheiro, se com o outro vivia ao      tempo da abertura da sucessão;</p>
<p>II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos      bens, e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho;</p>
<p>III – ao testamenteiro;</p>
<p>IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa      das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas      por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>A administração provisória da herança caberá, portanto, na  seguinte ordem: ao cônjuge ou companheiro supérstite, ao herdeiro que tiver na  posse de cada um dos bens da herança, ou o mais velho entre estes. No caso de  sucessão testamentária, a administração provisória caberá ao testamenteiro  nomeado pelo testador na declaração de última vontade. Por último, se nenhuma  destas pessoas puder administrar, será nomeada uma pessoa de confiança do juiz (<em>in  casu</em>, um curador <em>ad hoc</em>), que procederá com tal administração até que  o inventariante preste seu juramento.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">3.3.1. – Questão Tributária da Sucessão- ITCD</p>
<p></span></p>
<p>Há um aspecto importante a salientar quando o assunto é  Inventário de Bens, o Pagamento do Imposto de Transmissão (ITCD – Imposto sobre  Transmissão <em>Mortis Causa </em>e<em> </em>Doação), necessário para que seja  expedido o Formal de Partilha ou a Carta de Adjudicação. É um Imposto de  competência do Estado<sup> [08]</sup>, sendo regulamentado, portanto, através de  leis ou provimentos das respectivas Secretarias da Fazenda Estaduais, que no  caso do Ceará, tal imposto é disciplinado pela Lei Estadual nº 13.417, de 30 de  Dezembro de 2003.</p>
<p>Trata-se de uma legislação que, não obstante a sua parca  quantidade de artigos, é de grande amplitude e, em certos casos, de  interpretação dificultosa. Abrange vários aspectos do Imposto, como isenções,  não-incidências, alíquotas e forma de cálculo. Cremos que estes dois últimos  aspectos são mais relevantes ao presente estudo.</p>
<p>O valor do imposto a ser pago, no caso de transmissões <em> Mortis Causa</em>, obedecerá as alíquotas contidas no art. 10, &#8220;a&#8221; da referida  lei, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>Lei 13.417/2003. &#8220;As alíquotas do Imposto sobre      Transmissão Mortis Causa e Doação são:</p>
<p>a)nas transmissões Mortis Causa:</p>
<p>1. até 5.000 (cinco mil) Ufirces<sup> [09]</sup>, 2%      (dois por cento);</p>
<p>2. acima de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil)      Ufirces, 4% (quatro por cento);</p>
<p>3. acima de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta      mil) Ufirces, 6% (seis por cento);</p>
<p>4. acima de 40.000 (quarenta mil), 8% (oito por cento).&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Por força do § 1º do art. 11 da referida legislação, tais  alíquotas incidirão sobre a soma dos valores totais dos bens transmitidos via  sucessão, vejamos:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>Lei 13.417/2003. &#8220;Art. 11. (Omissis)&#8221;</p>
<p>&#8220;§ 1º As alíquotas deste imposto serão definidas com base      no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos      transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do      espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.&#8221;</p></blockquote>
<p></em><strong>3.4. – Herança: Aceitação e Renúncia</p>
<p></strong></p>
<p>Como já abordado, os direitos à sucessão aberta e a perceber  a herança são considerados bens imóveis por definição legal. Tal definição  possui diversos desdobramentos, constantes na legislação civil como um todo, em  especial no que tange a renúncia e a transferência de tal direito (imóvel).</p>
<p>Primeiramente, veremos o artigo do Código Civil que trata  sobre renúncia ou aceitação herança, o 1.804, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão      ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.</p>
<p>Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada      quando o herdeiro renuncia à herança.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Denota-se, a partir da leitura do dispositivo legal supra  citado que, uma vez aceita a herança, a transmissão dos respectivos quinhões aos  herdeiros torna-se um ato definitivo, irrevogável, com efeitos <em>ex tunc<sup> [10]</sup></em> à abertura da sucessão.</p>
<p>A aceitação da herança poderá ser expressa ou tácita. Será  expressa quando feita por declaração escrita, e tácita quando os atos do  herdeiro renunciante derem a entender sua plena aceitação, conforme o disposto  no <em>caput </em>do artigo 1.805 do diploma civil, <em>verbis:</em></p>
<blockquote><p><em> </em><em>&#8220;A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por      declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos      próprios da qualidade de herdeiro&#8221;</em></p>
<p><em> </em></p></blockquote>
<p>Contudo, quando o assunto é renúncia de herança, esta deve  ser expressa, obrigatoriamente feita via instrumento público, em geral uma  Escritura Pública de Natureza Declaratória, por força do disposto no art. 1.806: <em>&#8220;A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou  termo judicial.&#8221;</em> Há que se salientar o fato de necessitar da Outorga Uxória  (ou Autorização Marital) para que se processe perfeitamente tal renúncia, uma  vez que o direito à sucessão aberta é um bem imóvel, conforme já dissemos.</p>
<p>Há um dispositivo que regula o poder de aceitar ou renunciar,  trata-se do art. 1.808 do Código Civil, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob      condição ou a termo.</p>
<p>1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode      aceita-los, renunciando a herança; ou aceitando-a, repudia-los;</p>
<p>2º O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um      quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente      deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>No <em>caput</em> do artigo há uma restrição à liberdade de  renunciar à herança, uma vez que proíbe que o interessado renuncie seu quinhão  em parte, exigindo alguma condição, ou impondo algum termo.</p>
<p>A razão de ser desse dispositivo legal é impedir que, por  exemplo, o herdeiro renuncie somente as dívidas da herança, ficando com o  patrimônio ativo; ou exigindo que lhe seja pago algum valor para que aceite seu  quinhão; ou, finalmente, impondo um período para que se inicie a sua plena  aceitação, para que se prescreva alguma dívida de seu quinhão.</p>
<p>De todo modo, é permitido ao herdeiro que tenha direito a  mais de um quinhão, renunciar independentemente um dos outros os diferentes  quinhões a que tem direito.</p>
<p>Convém salientar que, uma vez aceita ou renunciada a herança,  tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir  de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812, da  lei civil pátria: <em>&#8220;São <strong>irrevogáveis</strong> os atos de aceitação ou renúncia  da herança.&#8221; (Grifo Nosso)</em></p>
<p>Sendo assim, uma vez renunciada a herança, em caráter  irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da  mesma classe, uma vez que sucedem &#8220;por cabeça&#8221;.</p>
<p>Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de  herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe,  como dispõe o art. 1.810, da seguinte forma:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à      dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se      aos da subseqüente.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>O Código Civil atual, no capítulo que dispõe sobre a renúncia  da herança, também protege os direitos que credores do herdeiro renunciante que  já o eram ao tempo da renúncia, tal dispositivo é o art. 1.813:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Quando o herdeiro prejudicar os seus credores,      renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em      nome do renunciante.</p>
<p>1º A habilitação dos credores se fará no prazo de      trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.</p>
<p>2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a      renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Desta forma, os credores que já o eram ao tempo da renúncia,  se forem por ela prejudicados, tem um prazo de 30 dias, a contar do conhecimento  da referida renúncia, para que se habilitem e aceitem a herança em nome desse  herdeiro, mediante uma autorização do juiz.</p>
<p>Procedido o pedido dos credores prejudicados, as dívidas do  renunciante serão pagas, permanecendo a renúncia quanto ao restante, sendo este  devolvido aos demais herdeiros.</p>
<p>É importante que não se confunda Renúncia de Herança com  Cessão de Direitos Hereditários. A primeira consiste no ato ou efeito de  recusar-se a receber alguma herança, já a segunda é quando os direitos  sucessórios que alguém tem direito, são transferidos (alienados) para outrem, a  título gratuito ou oneroso.</p>
<hr /><span style="text-decoration: underline;"><strong></p>
<p align="CENTER">4. – Aspecto Importante: A questão sucessória entre  companheiros.</p>
<p></strong></span></p>
<p>Antes de qualquer explanação acerca da sucessão na União  Estável, que, a propósito sofreu algumas mudanças com o advento do Código Civil,  uma vez que a mesma já era regulada pela legislação infraconstucional (vide Lei  nº 8.971/94 e outras), cremos que é conveniente que sejam tecidas algumas  definições sobre o que vem a ser o Instituto da União Estável.</p>
<p><strong>4.1.-União Estável – Histórico e Definições</p>
<p></strong></p>
<p>A união entre duas pessoas é dos mais antigos fatos sociais  existentes, sendo, em todas as sociedades, sempre tutelada de alguma forma pelo  seu respectivo ordenamento jurídico. Entretanto, ao focalizarmos nosso estudo  para o âmbito jurídico brasileiro, as origens da união estável remontam ao  concubinato.</p>
<p>Inicialmente, concubinato era toda e qualquer união na qual  as pessoas não eram casadas &#8220;de papel passado&#8221;. Haviam dois tipos de  concubinato, o legal e o espúrio. No concubinato espúrio, os concubinos não  tinham sua união protegida pela legislação, uma vez que era uma relação ilegal,  de pessoas impedidas de casarem-se. Já no concubinato legal, na medida em que os  concubinos não estavam impedidos de casar, a lei lhes conferia alguma proteção,  mormente no que diz respeito a bens e sucessão.</p>
<p>Apesar dessa disparidade, os concubinos, na recém-republicana  sociedade brasileira, ainda sofriam bastante discriminação, uma vez que o poder  político-religioso acreditava que toda união que não fosse &#8220;abençoada por Deus&#8221;  não era pura, inclusive, muitos doutrinadores da época, entre os quais o  renomado Joaquim Manoel Ribas, viam o concubinato, como uma união ilícita e  imoral, em virtude disso recebendo várias nomenclaturas, muitas delas  injuriosas, como &#8220;mancebia&#8221;, &#8220;barreguice&#8221;, &#8220;amasia&#8221; ou &#8220;comborçaria&#8221;.</p>
<p>Todavia, a sociedade brasileira evoluiu e finalmente aceitou  a referida disparidade entre concubinato puro e impuro. Foi posteriormente à  essa época que surgiu a expressão &#8220;União Estável&#8221; proferida por vários  doutrinadores, entre os quais, o renomado <strong>Sílvio Rodrigues</strong>, quando diz  que concubinato puro é &#8220;uma união entre o homem fora do matrimônio, com o  caráter de uma União Estável, que seja mais ou menos prolongada, para o fim de  satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos que tiverem em comum e que  implica em uma presumida fidelidade.&#8221;</p>
<p>Porém, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a  União Estável legitimou-se como Instituto capaz de gerar uma &#8220;<strong>entidade  familiar</strong>&#8221; (não é e mesma coisa que família legítima), possuindo alguns  direitos a serem tutelados pelo ordenamento jurídico nacional, através do § 3º  do art. 226, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;A família, base da sociedade, tem especial proteção do      Estado.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>3º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a      União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei      facilitar as conversão em casamento.&#8221;</p>
<p>(&#8230;)</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>A partir dessa tutela constitucional, o legislador ordinário  editou algumas leis disciplinando alguns dos interesses dos companheiros<sup> [11]</sup>, dentre as quais se destacam a Lei nº 8.971/94 e a 9.278/96.</p>
<p>Até o advento do Código Civil Brasileiro de 2002, havia  confusão entre o concubinato impuro e puro (união estável), uma vez que ambos os  institutos eram chamados pelo mesmo nome – concubinato. O &#8220;Código Beviláqua&#8221;  mantinha a mesma nomenclatura para ambos os Institutos, havia, portanto, a  premente necessidade de um <em>nomen júris</em> atualizado para o concubinato  puro.</p>
<p>Que<em> </em>somente veio com o novo Código Civil, na medida em  que a União Estável é por ele regulada, do art. 1.723 ao 1.727<sup> [12]</sup>,  findando a dúvida que havia entre união estável e concubinato.</p>
<p>A propósito, convém lembrar que, na lei civil atual, chama-se  concubinato somente a relação espúria, não amparada pela legislação, nos ditames  do art. 1.727, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;As relações não eventuais entre o homem e a mulher, <strong> impedidos de casar</strong>, constituem concubinato.&#8221;(Grifo Nosso)</p></blockquote>
<p></em><strong>4.2. – Sucessão entre companheiros no Novo Diploma Civil.</p>
<p></strong></p>
<p>A questão sucessória entre os companheiros já vem sendo  estudada desde 1994, quando foi editada a lei nº 8.971/94, que, entre outras  coisas, concedia alimentos aos companheiros. Contudo, com o advento do Código  Civil de 2002, a questão sucessória entre os companheiros ainda é uma <em>vexata  quaestio<sup> [13]</sup></em>, uma vez que não se sabe com certeza absoluta, os  fatos que comprovam a existência da União Estável, em virtude do caráter factual  deste Instituto.</p>
<p>O Novel Código Civil já caminha para que se desvendem muitas  das dúvidas acerca da questão sucessória na União Estável, na medida em que  facilita e expressa a forma de divisão dos bens dos companheiros, quando um  destes vem a falecer, abrindo uma questão sucessória com poucos precedentes no  ordenamento jurídico nacional.</p>
<p>O Diploma Civil inicia a questão sucessória dos companheiros  no seu art. 1.725, na medida em que dita uma regra geral para as uniões  estáveis, vejamos:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Na união estável, <strong>salvo contrato escrito entre os      companheiros</strong>, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o      regime da comunhão parcial de bens.&#8221;(Grifo Nosso)</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Em virtude disso, muitas das dúvidas, <em>a priori, </em>já se  encontrariam clareadas, pois, por esta regra geral, bastava que se usassem as do  regime da comunhão parcial quando da morte de um dos companheiros, dividindo-se  o patrimônio comum em duas meações, ou se o <em>de cujus</em> deixou bens  particulares, estes seriam divididos entre o companheiro sobrevivente e os  herdeiros, ficando àquele na qualidade de meeiro e herdeiro. Entretanto, somente  se aplicam <strong>no que couber</strong>, as regras de tal regime na união estável.</p>
<p>Complementando este raciocínio, o legislador civil editou uma  &#8220;segunda ordem de vocação hereditária&#8221;, para ser usada especialmente quando se  tratar de sucessão entre companheiros, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;A companheira ou o companheiro participará da sucessão      do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união      estável, nas condições seguintes:</p>
<p>I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma      quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;</p>
<p>II – se concorrer com descendentes só do autor da      herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;</p>
<p>III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá      direito a um terço da herança;</p>
<p>IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à      totalidade da herança.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Como se pode ver, trata-se realmente de uma &#8220;vocação  hereditária alternativa&#8221;, a ser usada apenas na sucessão entre companheiros, e  com relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Os  adquiridos a título gratuito, caso não haja nenhum parente sucessível, serão  considerados herança vacante, ficando para a União ou Município, mercê dos  artigos 1.819 e 1.822 do diploma civil, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro      legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados,      ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao      sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância&#8221;</p>
<p>&#8220;A declaração de vacância da herança não prejudicará os      herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5(cinco) anos da      abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município      ou Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,      incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Aproveitando o ensejo, ousamos aqui discordar de mestres do  garbo de <strong>Zeno Veloso<sup> [14]</sup></strong>, entre outros<strong>, </strong>pois cremos  que apenas o Casamento Civil tem o poder de gerar a família legítima, e a União  Estável não gera família propriamente dita, nos dizeres do próprio legislador  constitucional, ela gera uma &#8220;entidade familiar&#8221;, destinatária de uma especial  proteção do Estado, sendo, inclusive facilitada a sua conversão em casamento<sup> [15]</sup>, por força da norma programática constante do § 3º do art. 226 da  Constituição Federal.</p>
<p>Há, na nossa leiga opinião, uma disparidade de situações,  pois, muitas das Uniões Estáveis são firmadas e desfeitas em uma mesma  efemeridade. Portanto, não há que se igualar Casamento e União Estável. Apóia  tal entendimento o douto jurisconsulto <strong>Washington de Barros Monteiro<sup> [16]</sup>,</strong> dentre outros.</p>
<p>Discussões à parte, vamos à análise do artigo, pressupondo  que não haja um contrato escrito válido entre os companheiros.</p>
<p>Primeiramente, há que se dividir os bens adquiridos  posteriormente ao casamento: Os bens adquiridos gratuitamente (por doação ou  sucessão) não entrarão na comunhão do casal, serão particulares de quem os  adquiriu, por força do art. 1.659, I, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Excluem-se da comunhão:</p>
<p>I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que      lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os      sub-rogados em seu lugar;&#8221;</p>
<p>(&#8230;)</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Os bens adquiridos a título oneroso deverão ser divididos  segundo os ritos do art. 1.790, na medida em que seriam, presumivelmente, um  patrimônio comum a ambos os companheiros.</p>
<p>Após essa discriminação de bens adquiridos gratuita e  onerosamente, far-se-á a divisão legal, sempre lembrando que esta é a regra  geral, e que o Princípio da Autonomia da Vontade prevalece na união estável.</p>
<p>Os bens adquiridos <strong>onerosamente</strong> atenderão ao art.  1.790, da seguinte forma:</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>a)</strong> Se o sobrevivente concorrer com filhos comuns, terá  direito à uma parte igual a que caberá aos herdeiros, ou seja, ele terá o seu  próprio &#8220;quinhão&#8221;, como se herdeiro fosse.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>b) </strong>Se concorrer com filhos apenas do autor da herança,  terá direito à metade do que caberá a cada um destes, em outras palavras, os  quinhões dos filhos do <em>de cujus</em> serão divididos e o companheiro terá a  metade de cada um desses quinhões.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>c) </strong>Caso concorra com outros parentes sucessíveis do <em>de  cujus</em>, como ascendentes ou colaterais, o sobrevivente terá direito, de  pronto a um terço da herança, sendo o restante dividido com aqueles.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>d) </strong>Na hipótese de não concorrer com ninguém, o  companheiro supérstite terá direito à totalidade dos bens adquiridos a título  oneroso.</p>
<p>Já com relação aos bens adquiridos <strong>gratuitamente</strong> e  outros que formem o <strong>patrimônio próprio do falecido</strong>, a divisão atenderá os  ritos propostos pela regras da sucessão legítima comum. Da seguinte forma:</p>
<p>Dividir-se-á igualmente o patrimônio próprio do <em>de cujus</em> (bens adquiridos por doação e outros que formem dito patrimônio) entre os  descendentes, em concorrência com o companheiro sobrevivente, por força da regra  geral do art. 1.829, I, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:</p>
<p>I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge      sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão      universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641, parágrafo      único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não deixou      bens particulares.&#8221;</p>
<p>(&#8230;)</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Desnecessário dizer que, uma vez que o companheiro  sobrevivente possua algum patrimônio particular, este não será dividido, pois  sua sucessão ainda não foi aberta.</p>
<hr /><span style="text-decoration: underline;"><strong></p>
<p align="CENTER">5. – Sucessão Legítima.</p>
<p></strong></span></p>
<p>Como vimos, a Sucessão Legítima ocorre quando o falecido não  manifesta sua última vontade, ou quando esta é inválida ou ineficaz. Dá-se  também a sucessão legítima quanto aos bens não compreendidos no testamento. É  também chamada de Sucessão <em>ab intestato<sup> [17]</sup></em> devendo,  portanto, seguir os ditames da lei civil sucessória.</p>
<p>O Código Civil mostra-nos um rigoroso processo que deve ser  obedecido para que a herança se transfira do <em>de cujus</em> para seus  herdeiros. A legislação civil, no caso da sucessão legítima, defere a herança  aos familiares próximos do <em>de cujus</em>, também chamados de herdeiros  necessários, no caso da não existência de nenhum parente sucessível, a herança  será deferida ao Estado.</p>
<p>Esse processo obedece a uma ordem de Vocação Hereditária.</p>
<p><strong>5.1. – Ordem de Vocação Hereditária</p>
<p></strong></p>
<p>A palavra &#8220;vocação&#8221; tem sua origem no latim <em>vocatione</em>,  que significa o ato ou efeito de chamar alguém.</p>
<p>Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o  ato de &#8220;chamar&#8221; os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem  pré-estabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código  Civil Brasileiro:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:</p>
<p>I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge      sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão      universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo      único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver      deixado bens particulares;</p>
<p>II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;</p>
<p>III – ai cônjuge sobrevivente;</p>
<p>IV – aos colaterais.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de  herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é  definida e deferia pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida  rigorosamente.</p>
<p>Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em  qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da  seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma  meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a outra dividir-se-á entre os  descendentes e o cônjuge.</p>
<p>A exceção a essa regra é quando o cônjuge for casado com o <em> de cujus</em> no regime de comunhão Universal, tendo o sobrevivente direito  somente a sua meação do patrimônio, que é 100% comum.</p>
<p>Exceção também é quando este for casado com o falecido no  regime da separação obrigatória, imposta pelo parágrafo único do art. 1.641,  neste caso o cônjuge somente terá direito a seu patrimônio particular e a  possíveis bens comuns<sup> [18]</sup>, na medida em que se entende que, se os  patrimônios jamais se comunicariam não há que se falar em divisão para o cônjuge  na qualidade de herdeiro.</p>
<p>Também configura uma exceção à concorrência entre os  descendentes e o cônjuge, quando este for casado com o falecido no regime da  comunhão parcial e o <em>de cujus</em> não deixou bens particulares, neste último  caso, a regra será semelhante à do regime de comunhão total, tendo apenas um  patrimônio comum, sendo um contra-senso o cônjuge sobrevivente ter direito a  meação e à herança.</p>
<p>Não havendo descendentes do <em>de cujus</em>, o cônjuge  sobrevivo entrará em concorrência com os ascendentes do falecido, qualquer que  seja o regime de bens em que era casado, na medida em que não há restrição legal  com relação a regimes de bens. Se inexistirem descendentes ou ascendentes, a  herança será deferida inteiramente ao cônjuge sobrevivente, através de uma carta  de adjudicação.</p>
<p>Finalmente, caso não existam nenhuma das outras classes de  herdeiros legítimos, a herança será deferida e dividida aos parentes colaterais.</p>
<p>É importante lembrar que, caso não existam nenhum herdeiro  sucessível, a herança será jacente, tornando-se posteriormente vacante, passando  para o domínio e propriedade do Estado, segundo os ditames processuais vigentes.</p>
<p>A razão de ser dessas demasiadas exceções constantes no  inciso I do art. 1.829 é não deixar o cônjuge sobrevivo em estado de penúria,  sendo este o objetivo da lei também quando o coloca como concorrente dos  ascendentes. Ou seja, deve-se observar sempre a <em>mens leges<sup> [19]</sup></em> contida na norma<em>.</em></p>
<p><strong>5.2. – Herdeiros Necessários</p>
<p></strong></p>
<p>A lei exprime que todo descendente ou ascendente sucessível,  bem como o cônjuge, são chamados de Herdeiros Necessários.</p>
<p>Não é aquele somente tipificado em Lei, como o Herdeiro  Legítimo<sup> [20]</sup>. Como possui a qualidade de <strong>necessário</strong>, a lei  confere ao mesmo o direito à Legítima. O <em>de cujus</em> de maneira alguma pode,  por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a  que este possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário  renunciar a herança, na conformidade da Lei<sup> [21]</sup>.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">5.2.1. – Legítima e Metade Disponível do patrimônio do <em>de  cujus</em> – Distinção.</p>
<p></span></p>
<p>O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode ser dividido  em duas metades: A Legítima e a Metade Disponível. Entretanto, como veremos, tal  distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros necessários  em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).</p>
<p>A metade chamada de Legítima é aquela que a lei transmite  obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros necessários, a não ser que  eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira expressa<sup> [22]</sup>,  renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil: <em>&#8220;Pertence aos  herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança,  constituindo a legítima.&#8221;</em></p>
<p>No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da herança poderá  deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro necessário.</p>
<p>A outra metade do patrimônio, chamada de Metade Disponível, é  aquela que o autor da herança pode deixar para quem quiser, mediante um ato de  disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo), <em>a priori</em>, não há  restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade disponível, contudo,  mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a certas determinações  emanadas da lei, como veremos posteriormente.</p>
<p><strong>5.3. – Direito de Representação</p>
<p></strong></p>
<p>Como sabemos, a sucessão pode ser &#8220;por cabeça&#8221;, quando é  deferida segundo direito próprio, ou seja, quando o herdeiro recebe a herança  por si só; ou &#8220;por estirpe&#8221;, quando é chamado a suceder outra pessoa em lugar do  herdeiro, em virtude deste não poder suceder. Por exemplo, se o falecido deixou  descendentes, estes lhe sucedem por cabeça.</p>
<p>Segundo o art. 1.851 do Código Civil, o Direito de  Representação ocorre quando a lei chama outros sucessores para representar algum  sucessor que não possa suceder, seja por pré-morte<sup> [23]</sup> ou  deserdação, ou indignidade, da seguinte forma:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Dá-se o direito de representação quando a lei chama      certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele      sucederia, se vivo fosse.&#8221;</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Da mesma forma, o quinhão daquele que for representado será  repartido entre os seus representantes (no caso, seus próprios herdeiros), por  força do art. 1.855 do diploma civil: <em>&#8220;O quinhão do representado partir-se-á  por igual entre os representantes.&#8221;</em></p>
<p>Vejamos o seguinte caso: Se o autor da herança deixou quatro  filhos, chamados de &#8220;A&#8221;, &#8220;B&#8221;, &#8220;C&#8221; e &#8220;D&#8221;. O seu patrimônio será dividido  igualmente estes quatro herdeiros. Contudo o herdeiro de nome &#8220;B&#8221; já é falecido  antes do pai (ou seja, é <em>pré-morto</em>), deixando este (&#8220;B&#8221;) dois filhos.</p>
<p>A herança será deferida da seguinte forma: os filhos &#8220;A&#8221;, &#8220;C&#8221;  e &#8220;D&#8221; ficarão cada um com 25% da herança deixada pelo autor da herança. Com  relação aos 25% que caberiam a &#8220;B&#8221;, pré-morto, este seu quinhão será divido  igualmente entre os seus dos filhos, que o sucederão por representação.</p>
<p>Os filhos de &#8220;B&#8221; somente terão direito ao quinhão de seu pai  pré-morto, por força do art. 1.854 da lei civil pátria: <em>&#8220;Os representantes só  podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.&#8221;</em></p>
<p>De todo modo, todos os representantes do pré-morto, não  importa quantos forem, somente terão direito ao quinhão que o representado  herdaria se fosse vivo, dividindo-se este quinhão igualmente por todos os  representantes.</p>
<hr /><span style="text-decoration: underline;"><strong></p>
<p align="CENTER">6. – A Sucessão Testamentária</p>
<p></strong></span></p>
<p>Já foi visto que é chamada de Sucessão Legítima quando esta  obedece aos ditames, as regras e a ordem de vocação hereditária definidas na  legislação civil. Pelo contrário, a Sucessão é dita Testamentária quando observa  uma disposição de última vontade do <em>de cujus</em>, chamada de Testamento (ou  Codicilo).</p>
<p>Convém lembrar que, mesmo havendo um Testamento ou Codicilo,  há um aspecto importante a ser observado, que são os herdeiros necessários.  Estes, de maneira nenhuma podem ser privados da legítima que a lei lhes confere,  a não ser que os mesmos expressamente renunciem.</p>
<p>Em outras palavras, somente poderá ser feito um Testamento  sobre os bens constantes da metade disponível, na medida em que esta constitui  um direito disponível, podendo o autor da herança deixar para quem quiser, como  veremos no ponto seguinte.</p>
<p><strong>6.1. – Testamento – um ato mais amplo do que parece.</p>
<p></strong></p>
<p>Conceitualmente, testamento, nas palavras do doutrinador <strong> Carlos Roberto Gonçalves<sup> [24]</sup></strong> é <em>&#8221; ato de última vontade, pelo  qual o autor da herança dispõe de seus bens para depois da morte e faz outras  disposições.&#8221; </em>Uma definição bastante proveitosa, pois também fala que o  Testamento não somente serve para designar uma partilha para a metade disponível  do patrimônio do autor da herança.</p>
<p>Tal instituto também serve para que o Testador realize  algumas disposições &#8220;não-patrimoniais&#8221;, tais como dar nomes a mascotes da  família, instituir uma fundação em prol dos necessitados (desde que atendidas as  disposições legais sobre fundações), ou até reconhecer um filho, entre outros  diversos atos que podem ser praticados. Tais atos encontram respaldo legal no  art 1.857, §2º, <em>verbis:</em></p>
<blockquote><p><em> </em><em>&#8220;Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da      totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.</em></p>
<p><em> </em><em>1º (&#8230;) </em></p>
<p><em> </em><em>2º São válidas as disposições testamentárias de caráter      não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado.&#8221; </em></p>
<p><em> </em></p></blockquote>
<p>Ou seja, o Testamento é um ato de disposição de última  vontade que é muito mais amplo do que parece ser.</p>
<p><strong>Texto Original: </strong>Luís Humberto Nunes Quezado (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7764)<br />
bacharelando em Direito pela Faculdade 7 de Setembro, em Forteleza (CE)</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=548</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>A função notarial e as uniões homoafetivas</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=545</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=545#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 12:39:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=545</guid>
		<description><![CDATA[Resumo: A união homoafetiva, embora não aceita em nossa legislação  pátria, está se consolidando e conseguindo avanços importantes para o seu  reconhecimento, como no caso da Previdência Social, algumas decisões isoladas do  judiciário e mais recentemente através do Provimento n°. 006/2004, da  Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Resumo: </strong>A união homoafetiva, embora não aceita em nossa legislação  pátria, está se consolidando e conseguindo avanços importantes para o seu  reconhecimento, como no caso da Previdência Social, algumas decisões isoladas do  judiciário e mais recentemente através do Provimento n°. 006/2004, da  Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado no dia 03 de março  de 2.004, que permite aos Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul a registrar  documentos sobre esta união, e desta forma, obter uma declaração extrajudicial.<span id="more-545"></span></p>
<p align="JUSTIFY">A função notarial, na atualidade, tem demonstrado sua  importância, principalmente, como forma acautelatória de litígios, atuando  preventivamente na busca da tutela dos direitos subjetivos dos particulares.</p>
<p align="JUSTIFY">Observa-se, entretanto, um relativo desconhecimento da  instituição notarial por parte da população e dos operadores do direito, que  acabam recorrendo aos meios judiciais para a solução do conflito já instaurado.</p>
<p align="JUSTIFY">Sua atuação visa garantir a publicidade, autenticidade,  segurança e eficácia dos atos jurídicos preventivamente, desobstruindo o Poder  Judiciário do acúmulo de processos instaurados no intuito de restabelecer a  Ordem Jurídica do país, e atuando como instrumento de pacificação social.</p>
<hr /><strong> </strong></p>
<p align="JUSTIFY"><strong>Palavras-Chave: </strong>união estável; ação meramente  declaratória; declaração extrajudicial; segurança jurídica; autenticidade; fé  pública; casais homossexuais.</p>
<hr /><strong></p>
<p align="JUSTIFY">1 – Da União Estável Homoafetiva</p>
<p></strong></p>
<p align="JUSTIFY">O Novo Código Civil, em seu art. 1.723 e seguintes, incluiu  em sua estrutura o instituto da União Estável, mas apesar do avanço, este não  foi suficiente para regular a situação dos casais homossexuais.</p>
<p align="JUSTIFY">A legislação pátria permanece conservadora ao reconhecer como  união estável somente a existente entre homem e mulher, fechando os olhos para  uma parcela minoritária, mas significativa, da sociedade brasileira que compõe  uma entidade familiar diferenciada. Os homossexuais estão cada vez mais se  organizando, se associando no intuito de que haja o reconhecimento de seus  direitos, não aceitando mais ser relegados a cidadãos de segunda classe.</p>
<p align="JUSTIFY">Podemos verificar grandes avanços, principalmente, nas  decisões dos Tribunais do Rio Grande do Sul que vêm garantindo o reconhecimento  dos direitos de casais homossexuais.</p>
<p align="JUSTIFY">O reconhecimento de direitos previdenciários ao companheiro  homossexual, como pensão por morte e auxílio-reclusão, nos termos das Instruções  Normativas sob os n°s. 25/00 e 50/01 do INSS, foram baseadas em decisão na Ação  Civil Pública sob o n°. 2000.71.00.009347, conforme os dizeres do Ministro Marco  Aurélio, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote>
<p align="JUSTIFY">&#8220;Constitui objetivo fundamental da República do Brasil      promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade      e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do artigo 3° da Carta      Federal). Vale dizer, impossível é interpretar o arcabouço normativo de      maneira a chegar-se a enfoque que contrarie esse princípio basilar,      agasalhando-se preconceito constitucionalmente vedado. O tema foi bem      explorado na sentença (folha 351 à 423), ressaltando o Juízo a inviabilidade      de adotar-se interpretação isolada em relação ao artigo 226, §3°, também do      Diploma Maior, no que revela o reconhecimento da união estável entre o homem      e a mulher como entidade familiar. Considerou-se, mais, a impossibilidade de      à luz do artigo 5° da Lei Máxima, distinguir-se ante a opção sexual.      Levou-se em conta o fato de o sistema da Previdência Social ser      contributivo, prevendo a Constituição o direito à pensão por morte do      segurado, homem ou mulher, não só o cônjuge, como também ao companheiro, sem      distinção quanto ao sexo, e dependentes – inciso V, do artigo 201&#8243;.</p>
</blockquote>
<p></em></p>
<p align="JUSTIFY">Outros avanços vieram, embora dependentes de ação judicial,  como o reconhecimento da união estável de pessoas do mesmo sexo; partilha de  bens havidos durante a existência da união; o direito à sucessão; o direito a  alimentos; o visto de permanência no Brasil para estrangeiro que vivia em união  estável com brasileiro; o direito de inscrição junto ao INSS das pessoas do  mesmo sexo como parceiros preferenciais; o direito ao usufruto; a possibilidade  de adoção por casais homossexuais; o direito à guarda de crianças; determinar a  competência da Vara de Família para examinar as questões que envolvam sociedade  de fato de pessoas do mesmo sexo, que envolvam relações de afeto.</p>
<p align="JUSTIFY">Essas conquistas acabaram por afastar a teoria da sociedade  de fato, que figurava mais no âmbito obrigacional do que no direito de família,  afirmando em seu art. 981 do Novo Código Civil: &#8220;Celebram contrato de sociedade  as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,  para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados&#8221;.  Inicialmente o enfrentamento dessas questões era mais aceito se visto no direito  das obrigações, desvinculadas das relações de afeto.</p>
<p align="JUSTIFY">As relações continuaram as mesmas, mas a justificativa fria e  econômica da existência de uma sociedade de fato não era suficiente para  abranger o verdadeiro sentido das relações de afeto. O judiciário passou a  emprestar juridicidade às relações afetivas estruturantes do convívio entre duas  pessoas do mesmo sexo.</p>
<p align="JUSTIFY">Conforme ressalta Maria Berenice Dias [1], <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote>
<p align="JUSTIFY">&#8220;(&#8230;) De forma destemida e corajosa, a Justiça precisa      ver que os relacionamentos homoafetivos não merecem tratamento diverso do      que se outorga aos demais vínculos afetivos, pois configuram uma família e,      por isso, estão ao abrigo das leis que regulam o casamento e a união      estável. Não se trata de uma sociedade de fato, mas de uma sociedade de      afeto, a ser enlaçada pelo Direito de Família e não relegada ao Direito      Obrigacional, que é estranho a direitos e deveres que têm afetividade como      origem, tais como direitos a alimentos, direito sucessório, pensão      previdenciária, etc.&#8221;</p>
</blockquote>
<p></em></p>
<p align="JUSTIFY">Para Rodrigo da Cunha Pereira, <em>verbis</em>:</p>
<blockquote>
<p align="JUSTIFY"><em>&#8220;O art. 4° da lei de Introdução ao Código Civil que      vigora para o CCB 2002 permite o uso da analogia, costumes e princípios      gerais do Direito. Por isso deve-se recorrer a uma hermenêutica analógica à      união estável, de modo que os efeitos pessoais e patrimoniais sejam      aplicados, também, às uniões homoafetivas. (&#8230;) Num cotejo entre os      princípios da igualdade e da liberdade individual, tem-se como resultado a      norma fundamental da isonomia, que garante o tratamento de uma relação      configuradora de entidade familiar, constituída por homossexuais de forma      semelhante à união estável.&#8221; </em>[2]</p>
</blockquote>
<p align="JUSTIFY">A mesma analogia pode ser feita analisando a Declaração  Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu art. 2°, I, quando destaca o  termo <em>&#8220;qualquer outra condição&#8221;</em> como princípio informador de isonomia, <em> verbis</em>:</p>
<blockquote>
<p align="JUSTIFY"><em>&#8220;Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as      liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer      espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de      outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou <strong> qualquer outra condição</strong></em>&#8220;.</p>
</blockquote>
<hr /><strong></p>
<p align="JUSTIFY">2 – O Reconhecimento Da União Homoafetiva Através de Ação  Meramente Declaratória.</p>
<p></strong></p>
<p align="JUSTIFY">O reconhecimento da união estável homoafetiva poderá se dar  por ação meramente declaratória, em casos de ausência de litígio. Para Humberto  Theodoro Júnior, <em>&#8220;a ação declaratória se destina apenas a declarar a certeza  da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou  falsidade de documento (art. 4°). Podem essas ações ser manejadas em caráter  principal (art. 4°) ou incidental (art. 5°).&#8221; </em>[3] Conforme interpretação do  inciso I, do art. 4° do CPC, há a possibilidade de declaração judicial  reconhecendo a existência da união estável homoafetiva e de seus efeitos, por  conseqüência.</p>
<p align="JUSTIFY">Para Marco Aurélio S. Viana a ação de reconhecimento de união  estável homoafetiva pode ser proposta <em>&#8220;mesmo que não coloque de imediato  interesse pessoal ou patrimonial&#8221; </em>[4], vê-se deste modo o caráter puramente  declaratório da ação.</p>
<p align="JUSTIFY">Tal entendimento é também o da Desembargadora Maria Berenice  Dias (Rio Grande do Sul), conforme demonstrado em seu voto proferido nos  Embargos Infringentes n°. 70002656353, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote>
<p align="JUSTIFY">&#8220;A busca da certeza jurídica a respeito de um fato é      expressamente assegurada pelo inciso I do art. 4° do CPC, sendo inclusive      facultado, pelo art. 861 do mesmo diploma, o uso da via de justificação para      efeito meramente certificatório.</p>
<p align="JUSTIFY">Assim, não se restringe a via judicial tão somente para o      fim de &#8220;dar a cada um o que é seu&#8221;, ou seja, não possui mera eficácia      distributiva de efeitos das relações juridicizadas. Conforme bem lembra      Araken de Assis, a declaração rejeita fatos incertos ou inexistentes acerca      do thema decidendum e, trazendo a lição de Pontes de Miranda, esclarece que      se supõe que os fatos informadores do objeto declarável, segundo a convicção      judicial, tenham efetivamente incidido no respectivo suporte fático      (Cumulação de Ações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p.80).</p>
<p align="JUSTIFY">Ao depois, a relação jurídica, que querem os embargantes      ver reconhecida como existente, dispõe inclusive de referendo      constitucional, atribuindo-lhe a legislação ordinária um leque de efeitos.</p>
<p align="JUSTIFY">Não se pode obstaculizar o uso da via judicial para      revestir de certeza fato que exala efeitos jurídicos, mesmo que tais      seqüelas não sejam buscadas em juízo.</p>
<p align="JUSTIFY">Esta posição, ainda que de forma minoritária, já tive      oportunidade de sustentar no julgamento da Apelação Cível n° 598409167.      Mesmo tendo restado isolado este entendimento no julgamento dos Embargos      Infringentes n° 597191998 acabou ele por ser referendado pelo STJ, conforme      traz o voto minoritário.</p>
<p align="JUSTIFY">Cabe lembrar, além da jurisprudência do STJ antes      referida, que esta Corte já reconheceu como viável juridicamente a      justificação judicial para a finalidade de comprovar a convivência entre      duas pessoas homossexuais, seja para documentá-la, seja para uso futuro em      processo judicial, onde poderá ser buscado efeito patrimonial ou até      previdenciário. (Apelação Cível n°. 70002355204, 7ª Câmara Cível. Relator      Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 11/4/2001).</p>
<p align="JUSTIFY">Ora, se até mesmo para aquelas relações jurídicas cuja      existência e possibilidade de inserção no âmbito do direito ainda enfrentam      a recalcitrância de alguns é assegurado o acesso à via declaratória, nada      justifica que se recuse tal possibilidade para se emprestar certeza jurídica      à relação que nasce de um fato que as partes pretendem ter reconhecido como      existente.&#8221;</p>
</blockquote>
<p></em></p>
<p align="JUSTIFY">A fundamentação a ser usada pelos homossexuais, seja qual for  o objetivo de suas ações (declaratório, partilha, herança, indenização por  discriminação e outros) deve ser sempre a Constituição Federal, nossa lei maior,  regida por princípios que norteiam todos os cidadãos, em âmbito nacional,  independentemente de sua orientação sexual.</p>
<hr /><strong></p>
<p align="JUSTIFY">3 – Declaração Extrajudicial Da União Estável Homoafetiva</p>
<p align="JUSTIFY">3.1 – A Função Notarial</p>
<p></strong></p>
<p align="JUSTIFY">Para podermos ter uma completa noção da importância da  declaração extrajudicial da união estável homoafetiva, devemos entender a função  notarial e sua eficácia no ordenamento jurídico.</p>
<p align="JUSTIFY">A função do notário visa, especialmente, fixar o direito &#8220;<em>a  priori</em>&#8220;, sem a necessidade do surgimento de um litígio. Como mediador do  direito, atua como um consultor jurídico, indica a forma mais adequada, a  eficácia e as conseqüências jurídicas da vontade das partes, instrumentaliza em  forma de documento e o reveste de autenticidade, mediante sua fé pública.</p>
<p align="JUSTIFY">O notário, como profissional do direito, trabalha com as  expectativas normativas e obrigatórias advindas de um ordenamento jurídico, que  além de buscar a adequação da vontade das partes, orienta-as sobre sua eficácia  e conseqüências jurídicas, a fim de que a autonomia da vontade possa ser  exercida sem erros ou vícios, o que denota o caráter jurídico da função  notarial.</p>
<p align="JUSTIFY">A atividade notarial é cautelar, atua de forma a prevenir de  litígios, instrumentalizando atos dotados de certeza jurídica. Seu caráter  imparcial se revela no tratamento que o notário defere às partes de forma a  equilibrar suas desigualdades econômicas, sociais, culturais, dentre outras, na  relação jurídica que visam realizar.</p>
<p align="JUSTIFY">Os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por  delegação do Poder Público. O notário agente delegado exerce uma função pública,  atendendo a interesses gerais da população de cunho patrimonial ou moral visando  a garantir segurança jurídica, mediante a fé pública que é outorgada aos  tabeliães em razão da especificidade do seu ofício.</p>
<p align="JUSTIFY">Os atos notarias lavrados em instrumento público necessitam  preencher os requisitos formais para sua consecução, devendo ser redigidos de  maneira clara e utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção do fim  visado, isto denota o seu caráter técnico.</p>
<p align="JUSTIFY">Os particulares procuram os serviços prestados pelos  notários, principalmente, pelo conhecimento jurídico que possuem e pela maneira  como encaminham a vontade das partes na consecução do direito, através de sua  atuação primordial de consultor jurídico. Além da tarefa de assessorar as  partes, o notário realiza um poder de polícia ao fiscalizar a prática dos atos,  revestindo-os de legalidade e procurando manter a autonomia da vontade sem a  presença de erros ou vícios a que poderia ser acometida, instruindo as partes da  eficácia e conseqüência jurídica do ato praticado. Como redator especializado  que é, concretiza a vontades das partes através de instrumento público hábil,  balizado pelas normas jurídicas e princípios legais, dotando-os de segurança  jurídica, autenticidade e fé pública.</p>
<p><strong></p>
<p align="JUSTIFY">3.2 –Provimento N°. 06/2004 Da Corregedoria Geral De Justiça  Do Rio Grande Do Sul</p>
<p></strong></p>
<p align="JUSTIFY">O Provimento n°. 06/2004 da Corregedoria Geral de Justiça do  Rio Grande do Sul, permite que pessoas do mesmo sexo possam registrar documentos  sobre união estável em Cartórios de Notas do Rio Grande do Sul, <em>verbis</em>:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em> </em></p>
<p align="JUSTIFY"><em>&#8220;Processo n°. 22738/03-0. Parecer n°. 006/2004. O      Excelentíssimo Senhor Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,      Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, considerando      o teor do parecer em epígrafe, resolve prover: </em></p>
<p><em> </em></p>
<p align="JUSTIFY"><em>Art. 1° &#8211; Inclui-se o parágrafo único no artigo 215 da      Consolidação Normativa Notarial Registral, com o seguinte teor:</em></p>
<p><em> </em></p>
<p align="JUSTIFY"><em>Art. 215 (&#8230;)</em></p>
<p><em> <strong> </strong></em></p>
<p align="JUSTIFY"><em><strong>Parágrafo Único. As pessoas plenamente capazes,      independente de identidade ou oposição de sexo, que vivam uma relação de      fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial,      poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação</strong>.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p align="JUSTIFY"><em>As pessoas que pretendam constituir uma união afetiva na      forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos que a      isso digam respeito.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p align="JUSTIFY"><em>Art. 2°. Este provimento entrará em vigor na data de sua      publicação, revogadas as disposições em contrários.</em></p>
<p><em> </em><em>Publique-se. Cumpra-se.</em></p>
<p><em> </em><em>Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2.004.</em></p>
<p><em> </em></p>
<p align="center"><em>Des. Aristides P. de Albuquerque Neto<br />
Corregedor-Geral de Justiça.&#8221;(</em>GRIFO NOSSO)</p></blockquote>
<p align="JUSTIFY">Com o provimento n°. 006/2004 da CGJ do RS os casais  homossexuais podem ver reconhecidos seus direitos sem a necessidade de uma  decisão judicial, bastando a vontade do casal em fazer a declaração  extrajudicial, em Cartório de Notas do Rio Grande do Sul, para obter o  reconhecimento de forma ágil, eficaz e mais econômica, desobstruindo o aparelho  judiciário. A declaração deverá ser feita através de Escritura Pública.</p>
<p align="JUSTIFY">Conforme Maria Berenice Dias a inserção do provimento supra  nem seria necessária, <em>&#8220;uma vez que não existe qualquer vedação ao registro de  documentos que digam respeito à união afetiva entre pessoas do mesmo sexo.&#8221; </em> [5]<em> </em></p>
<p align="JUSTIFY">Ainda, segundo a Desembargadora, <em>verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote>
<p align="JUSTIFY">&#8220;A resistência dos Tabelionatos decorria do fato de ser      admitido pela Lei de Registros Públicos somente o registro de escritos      particulares autorizados em lei. A negativa de lavrar ato registral tinha      por fundamento ausência de lei reconhecendo a validade do objeto do      contrato.</p>
<p align="JUSTIFY">(&#8230;)</p>
<p align="JUSTIFY">A omissão do Estado havia levado as organizações de      defesa da livre orientação sexual a proceder ao registro das uniões estáveis      homossexuais em livro próprio da entidade. O fato de tais registros      carecerem de reconhecimento jurídico não impediu que uma infinidade de      casais buscasse consolidar suas uniões.</p>
<p align="JUSTIFY">Resgata assim o Estado do Rio Grande do Sul sua função      registral e certificatória dos atos e contratos firmados pelos cidadãos,      garantindo o direito fundamental à obtenção de certidões, o qual tem assento      constitucional (CF, art. 5°, inc. XXXIV, b).</p>
<p align="JUSTIFY">Não bastasse isso, o fato de um provimento do Poder      Judiciário chamar de união estável a relação afetiva entre pessoas do mesmo      sexo é um importante marco na luta pela visibilidade do afeto que – como      qualquer outro – não deve ter vergonha de dizer seu nome.&#8221;</p>
</blockquote>
<hr /></em><strong></p>
<p align="JUSTIFY">4 – A Atividade Notarial como Instrumento de Cooperação com o  Poder Judiciário</p>
<p></strong></p>
<p align="JUSTIFY">A atividade notarial é responsável por um trabalho de grande  valia, de caráter preventivo, desempenhando, portanto, uma função de colaboração  com a justiça pátria, na medida em que os atos praticados por estes agentes  trazem certeza jurídica para as partes e, como corolário, geram harmonia e paz  social, prevenindo a formação de processos. [6]</p>
<p align="JUSTIFY">O documento notarial, por ser revestido de fé pública evita,  salvo em alguns casos, a sua apreciação pelo Poder Judiciário quanto aos fatos  nele contidos. A busca por uma justiça alternativa, que gere segurança nas  relações jurídicas, encontra na instituição notarial um meio ágil e eficaz de  perfectibilização do direito no âmbito da vontade das partes.</p>
<p align="JUSTIFY">O notário atua como um assessor jurídico que adequa a vontade  das partes a uma situação normativa, orientando as partes sobre a eficácia e  conseqüências jurídicas dos atos e por fim instrumentalizando e garantindo  segurança jurídica e autenticidade aos atos praticados, revestidos de fé  pública. Dessa maneira, o notário presta um serviço de forma acautelatória de  litígios, desempenhando um papel auxiliar junto ao Poder Judiciário,  contribuindo, também, para a harmonia e a paz social, uma vez que traz  confiabilidade à sociedade aos atos por ele efetivados.</p>
<p align="JUSTIFY">Desta maneira as uniões homoafetivas encontram mais um  instrumento para o seu reconhecimento, que lhe empresta juridicidade que nasce  de um fato que as partes pretendem ter reconhecido como existente, e seus  efeitos por conseqüência.</p>
<hr /><strong></p>
<p align="JUSTIFY">5 – Conclusão</p>
<p></strong></p>
<p align="JUSTIFY">A sociedade brasileira, hodiernamente, busca uma alternativa  para a solução de suas relações jurídicas, por descrença ou pela morosidade do  Poder Judiciário, apresentando-se desta forma, a função notarial como forma de  prevenção de litígios e de uma justiça mais ágil e eficaz, atuando como  instrumento de pacificação social.</p>
<p align="JUSTIFY">Através do Provimento n°.006/2004 da Corregedoria Geral de  Justiça do Rio Grande do Sul os casais homossexuais podem ver reconhecida a  união estável homoafetiva e por conseqüência, seus efeitos, através de Escritura  Pública. O que se buscou foi dar juridicidade ao vínculo homoafetivo,  demonstrando que a constituição de uma família se dá pelas relações de afeto  existente entre as pessoas.</p>
<p align="JUSTIFY">O Notário, ao lavrar a Escritura Pública, assessora as partes  de maneira imparcial buscando nas suas relações uma adequabilidade ao direito,  informando a sua eficácia e conseqüência jurídica, que instrumentaliza e dá  autenticidade ao ato, dotando-o de segurança jurídica e fé pública.</p>
<p align="JUSTIFY">A função notarial tem seu relevo ao trazer ao leigo, ao  cidadão comum, a compreensão do direito e de seus institutos, da eficácia dos  atos notariais e conseqüências jurídicas, e principalmente dotando de segurança  jurídica os atos que se traduzem na vontade das partes, que encontram a justiça  ao seu alcance e de maneira ágil e eficaz.</p>
<hr /><strong></p>
<p align="center">REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</p>
<p></strong></p>
<p align="JUSTIFY">BRANDELLI, Leonardo. <em>Teoria geral do direito notarial</em>.  Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 197 p.</p>
<p align="JUSTIFY">BRANDELLI, Leonardo. <em>Atuação notarial em uma economia de  mercado. A tutela do hipossuficiente</em>. Revista de Direito Imobiliário, São  Paulo, n. 52, p. 165-208, jan./jun. 2002.</p>
<p align="JUSTIFY">COMASSETTO, Miriam Saccol. <em>A função notarial como forma de  prevenção de litígios</em>. Porto Alegre: Norton, 2002.</p>
<p align="JUSTIFY">DIAS, Maria Berenice. <em>Direito de família e o novo código  civil</em>. Coordenação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 3. ed.  rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2003.</p>
<p align="JUSTIFY">DIAS, Maria Berenice. <em>Novos tempos, novos termos</em>.  Boletim do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. N° 24. Ano 4.  Janeiro/Fevereiro. 2004.</p>
<p align="JUSTIFY">DIAS, Maria Berenice. <em>Afeto registrado</em>. Disponível em: <span style="text-decoration: underline;">http:/www.mariaberenice.com.br</span>. Acesso em 18/05/04.</p>
<p align="JUSTIFY">DIAS, Maria Berenice. <em>O homossexualismo: a lei e os  avanços</em>. Disponível em: <span style="text-decoration: underline;">http:/www.mariaberenice.com.br</span>. Acesso em  18/05/04.</p>
<p align="JUSTIFY">PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao novo código civil,  volume XX: da união estável, da tutela e da curatela/ Rodrigo da Cunha Pereira;  colaboradores e equipe de pesquisa, Ana Carolina Brochado Teixeira, Cláudia  Maria Silva. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.</p>
<p align="JUSTIFY">THEODORO JÚNIOR, Humberto. <em>Curso de Direito Processual</em> Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.</p>
<p align="JUSTIFY">VIANA, Marco Aurélio S. <em>Da união estável</em>. 1.ed. São  Paulo: Saraiva, 1999.</p>
<hr /><strong> </strong></p>
<p align="CENTER"><strong>Notas</strong></p>
<ol><strong> </strong><sup> </sup></p>
<li>DIAS, Maria Berenice. <em>O homossexualismo: a lei e os avanços</em>.    Disponível em: <span style="text-decoration: underline;">http:/www.mariaberenice.com.br</span>. Acesso em 18/05/04. <sup> </sup></li>
<p><sup> </sup></p>
<li>PEREIRA, Rodrigo da Cunha. <em>Comentários ao novo código civil</em>,    volume XX: da união estável, da tutela e da curatela/ Rodrigo da Cunha    Pereira; colaboradores e equipe de pesquisa, Ana Carolina Brochado Teixeira,    Cláudia Maria Silva. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 67/69</li>
<p><sup> </sup></p>
<li>THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18.    ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p.60.</li>
<p><sup> </sup></p>
<li>VIANA, Marco Aurélio S. Da união estável. 1.ed. São Paulo: Saraiva,    1999. p. 77.</li>
<p><sup> </sup></p>
<li>DIAS, Maria Berenice. Afeto registrado. Disponível em: <span style="text-decoration: underline;">http:/www.mariaberenice.com.br</span>.    Acesso em 18/05/04.</li>
<p><sup> </sup></p>
<li>COMASSETTO, Miriam Saccol. Op.cit., p.113.</li>
</ol>
<p><strong>Texto Original: </strong>Ane Carolina Novaes (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6732)<br />
advogada em Cuiabá (MT)</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=545</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=540</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=540#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 12:27:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=540</guid>
		<description><![CDATA[&#8220;Família é quem você escolhe pra viver
Família é quem você escolhe pra você
Não precisa ter conta sanguínea

É preciso ter sempre um pouco mais de sintonia&#8221;.
(O Rappa)
 
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 O CONCEITO MODERNO DE FAMÍLIA. 2.  BREVES NOTAS SOBRE A LEI No 11.340 (LEI MARIA DA PENHA). 3. O  RECONHECIMENTO LEGAL DO CONCEITO MODERNO [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>&#8220;Família é quem você escolhe pra viver</p>
<p>Família é quem você escolhe pra você</p>
<p>Não precisa ter conta sanguínea</p>
<p><span id="more-540"></span></p>
<p>É preciso ter sempre um pouco mais de sintonia&#8221;.</p></blockquote>
<p>(O Rappa)</p>
<p><strong> </strong></p>
<p align="JUSTIFY"><strong>SUMÁRIO</strong>: INTRODUÇÃO. 1 O CONCEITO MODERNO DE FAMÍLIA. 2.  BREVES NOTAS SOBRE A LEI N<sup>o</sup> 11.340 (LEI MARIA DA PENHA). 3. O  RECONHECIMENTO LEGAL DO CONCEITO MODERNO DE FAMÍLIA: O ART. 5<sup>O</sup>, II,  DA LEI N<sup>O </sup>11.340 (LEI MARIA DA PENHA). CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS.</p>
<hr /><strong></p>
<p align="CENTER">INTRODUÇÃO</p>
<p></strong></p>
<p>Até o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito  jurídico de família era extremamente limitado e taxativo, pois o Código Civil de  1916 somente conferira o <em>status familiae </em>àqueles agrupamentos originados  do instituto do matrimônio.</p>
<p>Além disso, o modelo único de família era caracterizado como  um ente fechado, voltado para si mesmo, onde a felicidade pessoal dos seus  integrantes, na maioria das vezes, era preterida pela manutenção do vínculo  familiar a qualquer custo (<em>&#8220;o que Deus uniu o homem não pode separar&#8221;</em>) –  daí porque se proibia o divórcio e se punia severamente o cônjuge tido como  culpado pela separação judicial<sup> [01]</sup>.</p>
<p>Entretanto, os princípios preconizados na Carta Magna  provocaram uma profunda alteração do conceito de família até então predominante  na legislação civil.</p>
<p>Inicialmente, há de se mencionar que o princípio do  reconhecimento da união estável (art. 226, parágrafo 3<sup>o</sup>) e da família  monoparental (art. 226, parágrafo 4<sup>o</sup>) foi responsável pela quebra do  monopólio do casamento como único meio legitimador da formação da família.</p>
<p>Destarte, sem dúvida alguma, é o princípio da dignidade da  pessoa humana (art. 1<sup>o</sup>, III) o principal marco de mudança do  paradigma da família. A partir dele, tal ente passa a ser considerado um meio de  promoção pessoal dos seus componentes. Por isso, o único requisito para a sua  constituição não é mais jurídico e sim fático: <strong>o afeto</strong>.</p>
<p>Nessa esteira, observa-se que a entidade familiar ultrapassa  os limites da previsão jurídica (casamento, união estável e família monoparental)  para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento  afeto (<em>affectio familiae</em>). Em outras palavras, o ordenamento jurídico  deverá sempre reconhecer como família todo e qualquer grupo no qual os seus  membros enxergam uns aos outros como seu familiar.</p>
<p>Não obstante a consolidação deste conceito moderno sobre a  família, certo é que, no plano infraconstitucional, não se via o seu  reconhecimento expresso, o que, muitas vezes, causava insegurança aos  magistrados no julgamento dos casos concretos, principalmente nas lides  envolvendo uniões homossexuais (ou homoafetivas, termo mais apropriado para o  cenário da atualidade), optando eles, no vazio legislativo, pelo não  reconhecimento de qualquer outro tipo de entidade familiar além daquelas 3  (três) já previstas na Constituição Federal.</p>
<p>Ocorre que, muito recentemente, em 07 de agosto de 2006, foi  sancionada a Lei n<sup>o</sup> 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha),  que, apesar de ter como finalidade primordial a criação de mecanismos para  coibir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, acabou  trazendo importante inovação no ordenamento jurídico nacional no seu artigo 5<sup>o</sup>,  II e parágrafo único.</p>
<p>Desde já, para tornar ainda mais claro o debate, passemos à  transcrição do dispositivo <em>supra</em> aludido:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência      doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no      gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico      e dano moral ou patrimonial:</p>
<p>I – (&#8230;);</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span><span style="text-decoration: underline;">I<strong>I &#8211; no âmbito da família, compreendida como a      comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,      unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (&#8230;).</strong></span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong> </strong></span><span style="text-decoration: underline;"><strong>Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste      artigo independem de orientação sexual&#8221;.</strong></span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"><strong> </strong></span></p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Nesse momento, duas indagações precisam ser feitas: 1. teria  o art. 5<sup>o</sup>, II e parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da  Penha), transportado para o âmbito infraconstitucional, de forma inédita, o  moderno conceito de família? 2. Em caso positivo, qual a real extensão deste  conceito legal?</p>
<p>Dediquemos as linhas vindouras deste trabalho à tentativa de  resposta a estas relevantes indagações&#8230;</p>
<hr /><strong></p>
<p align="CENTER">1.O CONCEITO MODERNO DE FAMÍLIA</p>
<p></strong></p>
<p>Inúmeras são as influências do ambiente social para a  formação da personalidade humana. Inegavelmente, a família é a mais importante  de todas. É ela que proporciona as recompensas e punições, por cujo intermédio  são adquiridas as principais respostas para os primeiros obstáculos da vida. É  instituto no qual a pessoa humana encontra amparo irrestrito, fonte da sua  própria felicidade.</p>
<p>Os membros integrantes da família (pais, irmãos, avós etc)  moldam o ser humano, contribuindo para a formação do futuro adulto. Não foi por  acaso que um dos maiores nomes da literatura brasileira, Machado de Assis, já  afirmara que <em>&#8220;o menino é pai do homem&#8221;</em>.</p>
<p>O grupo familiar tem sua função social e é determinado por  necessidades sociais. Ele deve garantir o provimento das crianças, para que  elas, na idade adulta, exerçam atividades produtivas para a própria sociedade, e  deve educá-las, para que elas tenham uma moral e valores compatíveis com a  cultura em que vivem<sup> [02]</sup>. Tanto assim que a organização familiar  muda no decorrer da história do homem, é alterada em função das mudanças sociais<sup> [03]</sup>.</p>
<p>Nesse sentido, entende-se que a família não é apenas uma  instituição de origem biológica, mas, sobretudo, um organismo com nítidos  caracteres culturais e sociais.</p>
<p>Nas palavras da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes  Hironaka, ela <em>&#8220;é uma entidade histórica, ancestral como a história,  interligada com os rumos e desvios da história ela mesma, mutável na exata  medida em que mudam as estruturas e a arquitetura da própria história através  dos tempos (&#8230;); a história da família se confunde com a história da própria  humanidade&#8221;</em><sup> [04]</sup>.</p>
<p>Trata-se, em verdade, da <em>celula mater</em> da sociedade, do  seu núcleo inicial, básico e regular. É um microssistema social, onde os valores  de uma época são reproduzidos de modo a garantir a adequada formação do  indivíduo.</p>
<p>Entretanto, o Código Civil de 1916, equivocadamente,  pretendeu controlar a dinâmica social, pois tentou impor à sociedade um conceito  único de família ao prever que apenas o casamento poderia legitimar a formação  deste ente.</p>
<p>Assim é que a única forma de criar a família legítima (e,  conseqüentemente, legitimar os filhos comuns antes dele nascidos ou concebidos)  era mediante o <strong>casamento</strong> (<em>justas núpcias</em>), o qual recebeu gracioso  tratamento do Código Civil em nada menos que robustos 149 (cento e quarenta e  nove) artigos (do 180 ao 329).</p>
<p>Além disso, o Código, tido como instrumento legislativo de  consagração dos valores burgueses típicos do século XIX, ignorando que é no  Direito de Família, mais do que em qualquer outra seara do Direito Privado, onde  deve haver maior valorização da pessoa humana, deu contornos eminentemente  patrimonialistas à família. Por conta disso, tal agrupamento era tratado no  Código como um ente de produção de riqueza, perpetuado nas gerações seguintes  através do Direito das Sucessões.</p>
<p>Nesse contexto, vale ressaltar que o casamento, à essa época,  tinha finalidades de cunho eminentemente econômico, a exemplo do estabelecimento  de vínculos patrimoniais (art. 230 – regime de bens), da mútua assistência (art.  231, III), entendida como um recíproco auxílio patrimonial, e do dever de educar  e (principalmente) manter a prole (art. 231, IV).</p>
<p>A legalização das relações sexuais, exteriorizada a partir do  dever de coabitação consagrado no art. 231, II, e a procriação eram outras  finalidades do matrimônio, o que só revelava a quase completa ausência de  interesses personalísticos neste instituto.</p>
<p>Ademais, o regime matrimonial de bens teve tratamento  primordial do legislador, pois nada menos que 59 (cinqüenta e nove) artigos do  Código foram responsáveis por essa disciplina.</p>
<p>Os institutos protetivos da tutela, curatela e ausência, por  sua vez, que deveriam resguardar com absoluta prioridade os interesses do  indivíduo enquanto pessoa humana, constituíam verdadeiro estatuto legal de  administração de bens.</p>
<p>Os impedimentos matrimoniais elencados no artigo 183 também  tinham como fundamento a defesa do patrimônio e não das pessoas, como nos casos  dos incisos XIII, XV e XVI.</p>
<p>A escolha do casamento como meio único de constituição da  família deu-se por dois motivos essenciais. O primeiro foi o fato de, em  decorrência da sociedade brasileira sempre ter tido a propensão de cultivar as  tradições cristãs, tal instituto já se encontrar impregnado na cultura nacional.  O segundo motivo reside na solenidade e publicidade inerentes ao rito  matrimonial: essas características, por certo, gerariam uma segurança jurídica,  a qual era favorável à manutenção do compromisso assumido pelos nubentes.</p>
<p>Face ao aludido modelo uno de família, as relações de fato  surgidas fora do casamento não recebiam qualquer reconhecimento jurídico. Não  havia família em relações concubinárias, mesmo no denominado concubinato puro  (entre pessoas sem impedimentos matrimoniais). Além disso, filhos havidos fora  do casamento eram considerados ilegítimos, não podendo ser reconhecidos pelos  pais, mesmo que estes quisessem.</p>
<p>Dentro da própria relação matrimonial, notava-se uma certa  ausência de preocupação com a felicidade dos membros da família, visto que era  evidente o desequilíbrio entre os cônjuges. Aliás, por questão de coerência, não  poderia ser diferente. Ora, se o Código era espelho de uma sociedade ainda  patriarcal e, por isso mesmo, machista, onde o marido tinha a incumbência de  sustentar economicamente a família e à esposa só restava o dever de cuidar da  casa e dos filhos, por óbvio que a legislação iria estampar a superioridade  masculina.</p>
<p>Prevalecia a figura do marido (uma das quatro figuras  masculinas destacadas pelo Código, ao lado do proprietário, do contratante e do  testador, nas palavras de Gustavo Tepedino<sup> [05]</sup>) e não  necessariamente do amor, do afeto. Ao varão praticamente só eram conferidos pelo  Código privilégios. O rol de seus direitos era extenso (artigos 233 a 239),  incluindo, por exemplo, a chefia exclusiva da sociedade conjugal, a incumbência  de representar a família, de administrar os bens comuns e os particulares da  mulher (segundo o regime matrimonial eleito), de fixar o domicílio da família,  além da exclusividade no exercício do pátrio poder<sup> [06]</sup> sobre os  filhos (art. 240).</p>
<p>A esposa, por outro lado, ocupava papel meramente secundário,  já que quase só tinha deveres, como se via nos artigos 240 a 255. A chefia da  sociedade conjugal, por exemplo, só era atribuída a ela em casos excepcionais,  consubstanciados no artigo 251. Além disso, determinados atos da vida civil só  poderiam ser por ela praticados caso o marido assim consentisse, nos termos do  artigo 242.</p>
<p>Nunca é demais ressaltar que, até o Estatuto da Mulher Casada  de 1962 (Lei n. 4.121/62), a esposa era considerada relativamente incapaz para  os atos da vida civil. Ademais, somente com o citado Estatuto é que ela se  tornou colaboradora do marido na chefia da sociedade conjugal, bem como adquiriu  a titularidade do pátrio poder, apesar de continuar também como colaboradora no  exercício deste direito-dever.</p>
<p>A desigualdade e o machismo ficavam ainda patentes quando se  analisava o artigo 219, IV, que permitia a anulação do casamento por  defloramento da mulher, ignorado pelo marido, hipótese esta tratada como erro  essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, mas que não era (e nem poderia ser)  aplicada ao varão. Além disso, entendia a jurisprudência que o <em>debitum  conjugale</em> só poderia ser exigido pelo homem, nunca pela esposa.</p>
<p>Em verdade, pouco importava se os membros da família estavam  felizes ou não com aquela situação. A dignidade deles era um dado secundário. O  que, de fato, se tornava relevante era a manutenção da paz doméstica, o  equilíbrio, a segurança, a coesão formal da família, mesmo em detrimento da  realização pessoal de cada um dos seus integrantes, principalmente a mulher.</p>
<p>A família era concebida como um instituto em prol da própria  família, um fim em si mesma, porque o legislador entendia que aquele modelo  fechado era o único correto; logo, assim teria que ser, a qualquer preço,  independentemente do sacrifício pessoal de seus membros. Nessa linha de  intelecção, a subordinação e o sofrimento da mulher seriam recompensados com um  valor de maior importância, a manutenção do vínculo familiar.</p>
<p>Como conseqüência de tudo isso, aquelas pessoas que  preferiram viver à margem do Direito, pois não se casaram, receberam designações  altamente discriminatórias, como &#8220;membros de uma família ilegítima&#8221; ou ainda  &#8220;responsáveis pela formação de um concubinato&#8221; (no sentido pejorativo da  palavra).</p>
<p>Os filhos provenientes das relações extraconjugais sofriam do  mesmo fardo de serem tratados como &#8220;ilegítimos&#8221; e, por isso, não recebiam os  direitos privativos dos chamados filhos &#8220;legítimos&#8221; (de pai e mãe casados), <em> ex vi</em> dos artigos 337 a 351. Aliás, a única forma de eliminar tamanha  discriminação era através da legitimação dos filhos, o que ocorria, por óbvio,  com o superveniente matrimônio dos seus respectivos pais. Do contrário, a  criança já nascia com uma predisposição à infelicidade, ao menos no que concerne  ao reconhecimento da sociedade do seu <em>status</em> de filho.</p>
<p>Some-se a tudo isso a enorme força axiológica dada à  presunção <em>pater is est</em> <em>quem nuptiae demonstrant</em>. Em havendo uma  das hipóteses insertas no art. 338 do Código de 1916, decorria naturalmente a  presunção relativa de que o filho foi concebido na constância do casamento,  mesmo se provado um adultério expressamente confessado pela mulher, nos termos  dos artigos 343 e 346.</p>
<p>A presunção só poderia ser elidida em caso de propositura da  excepcional ação de contestação de paternidade, a qual guardava restrições  quanto à legitimidade (só o marido a tinha), ao prazo decadencial (exíguos dois  meses, contados do nascimento, se o suposto pai era presente, ou três meses, na  hipótese de ausência ou de ter-lhe sido ocultado o nascimento, contando-se então  o prazo a partir de seu retorno ou da ciência do fato) e à causa de pedir  (taxativamente limitada aos artigos 340 a 342).</p>
<p>Outro balizador da família do Código Civil de 1916 era a  relação hierárquica existente entre pais e filhos, mesmo aqueles chamados de  &#8220;legítimos&#8221;: o pai ocupava o posto de senhor absoluto da razão, enquanto que o  filho era seu mero obediente.</p>
<p>O processo educacional era extremamente rígido, autoritário e  unilateral. O filho não tinha voz nem vez, restando a ele somente o privilégio  de calar-se e obedecer, pois o patriarca sabia o que era bom para sua prole (ou  melhor: para a família). Não era aberto espaço para o diálogo, para a troca de  idéias e de conhecimentos, algo tão salutar em qualquer método educacional.</p>
<p>O pai do início do século XX tinha como seu principal papel  nutrir financeiramente seus filhos. Isso bastaria para que fosse proporcionada a  felicidade da sua prole. Aí estava exaurido o seu dever. Logo, a paternidade não  era inspirada na proteção da pessoa dos filhos, mas no patrimônio familiar.</p>
<p>Por outro lado, o pátrio poder era exercido pelo seu titular  como se fosse um direito deste para com seus filhos, quando, na verdade, os  poderes eram conferidos a ele no intuito de facilitar a realização do dever da  paternidade responsável (guarda, educação e sustento da prole).</p>
<p>Apresentados todos esses caracteres e feitas tais  considerações, já é possível qualificar com detalhes o modelo de família (im)posto  pelo Código Civil de 1916, mas, para que não paire qualquer tipo de dúvida,  arrematemos o assunto com a valiosa lição de Gustavo Tepedino<sup> [07]</sup>, <em>in verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;A hostilidade do legislador pré-constitucional às      interferências exógenas na estrutura familiar e a escancarada proteção do      vínculo conjugal e da coesão formal da família, inda que em detrimento da      realização pessoal de seus integrantes – particularmente no que se refere à      mulher e aos filhos, inteiramente subjugados à figura do cônjuge-varão –      justificava-se em benefício da paz doméstica. Por maioria de razão, a      proteção dos filhos extraconjugais nunca poderia afetar a estrutura      familiar, sendo compreensível, em tal perspectiva, a aversão do Código Civil      à concubina. O sacríficio individual, em todas essas hipóteses, era      largamente compensado, na ótica do sistema, pela preservação da célula mater      da sociedade, instituição essencial à ordem pública e modelada sob o      paradigma patriarcal&#8221;.</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>Ao considerar como ideal o modelo de família por ele  consagrado, o Código Civil vedava por absoluto o término definitivo do vínculo  matrimonial (à época não era permitido no Brasil o divórcio), admitindo apenas o  encerramento da sociedade conjugal, através da separação judicial, sendo que o  culpado por esta separação era duramente punido com a perda automática da guarda  judicial dos filhos e dos direitos ao nome de casado e aos alimentos.</p>
<p>Em virtude desse freio proporcionado pelo Código, é de se  imaginar quantas famílias sofreram com o fato de terem que manter a fachada  hipócrita da felicidade apenas em prol de um reconhecimento, um <em>status</em> dado pela sociedade, quando, no âmago de cada um dos seus membros, reinava a  insuportabilidade da convivência, algo relativamente normal nos relacionamentos  humanos, mas terrivelmente evitado em razão do medo da rejeição e dos  preconceitos sociais.</p>
<p>Inúmeros casais digladiavam-se, sequer dormiam no mesmo  leito, chegavam até as vias de fato, mas permaneciam juntos para que não fosse  rompida a decantada família.</p>
<p>A influência da Igreja Católica era ainda muito forte,  projetando-se também no mundo jurídico. Assim, o sacramento do matrimônio  decorria da vontade de Deus e, &#8220;como o que o Criador reuniu não poderia o homem  separar&#8221;, os cônjuges deveriam permanecer juntos &#8220;até que a morte os separasse&#8221;.</p>
<p>Todo esse cenário perdurou por muito tempo, durante quase  todo o século XX, mas, felizmente, a Constituição Federal de 1988, atendendo aos  anseios sociais, veio a alterar radicalmente o paradigma da família.</p>
<p>Consubstanciando o princípio vetor da dignidade da pessoa  humana no seu art. 1<sup>o</sup>, III, a Carta Magna provocou uma autêntica  revolução no Direito Civil como um todo, dando ensejo a um fenômeno conhecido  como <strong>despatrimonialização</strong> ou <strong>personalização</strong> deste ramo do Direito.  No campo específico do Direito de Família, verifica-se que a entidade familiar  passa a ser encarada como uma verdadeira comunidade de afeto e entreajuda e não  mais como uma fonte de produção de riqueza como outrora. É o âmbito familiar o  local mais propício para que o indivíduo venha a obter a plena realização da sua  dignidade enquanto ser humano, porque o elo entre os integrantes da família  deixa de ter conotação patrimonial para envolver, sobretudo, o afeto, o carinho,  amor e a ajuda mútua.</p>
<p>Nesse sentido, percebe-se que as relações familiares se  tornam muito mais verdadeiras, porque são construídas (e não impostas) por quem  integra o instituto (e não por um terceiro, um elemento estranho, como o  legislador). O ser, finalmente, supera o ter, fazendo com que o afeto se torne o  elemento irradiador da convivência familiar.</p>
<p>O relacionamento entre os familiares, portanto, ganha uma  nova roupagem. Passa a ser muito mais aberto, democrático e plural, permitindo  que cada indivíduo venha a obter, de fato, a realização da sua felicidade  particular. Isso porque, se a Constituição consagrou a dignidade da pessoa  humana como superprincípio, assim o fez por ter encontrado na família  pós-moderna um forte (talvez o principal) meio de sua propagação, pois é no  âmbito familiar que o indivíduo cresce e adquire suas habilidades para a  convivência social.</p>
<p>Nessa linha de intelecção, Gustavo Tepedino<sup> [08]</sup> afirma que a maior preocupação da atualidade é com <em>&#8220;a pessoa humana, o  desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da proteção  estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas de direito  positivo<span style="text-decoration: underline;">, em particular aquelas que disciplinam o direito de família,  regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no social</span>&#8220;</em> (grifo nosso)<em><strong>.</strong></em></p>
<p>O Professor Cristiano Chaves<sup> [09]</sup> reforça essa  idéia ao proclamar que, nos dias de hoje, predomina um modelo familiar <em>&#8220;</em>eudemonista<em>,  afirmando-se a busca da realização plena do ser humano. Aliás, constata-se,  finalmente, que a família é locus privilegiado para garantir a dignidade humana  e permitir a realização plena do ser humano&#8221;.</em></p>
<p>Desse modo, conclui-se que a família advinda da Constituição  Federal de 1988 tem o papel único e específico de fazer valer, no seu seio, a  dignidade dos seus integrantes como forma de garantir a felicidade pessoal de  cada um deles. A construção de sonhos, a realização do amor, a partilha do  sofrimento, enfim, os sentimentos humanos devem ser compartilhados nesse  verdadeiro LAR, Lugar de Afeto e Respeito<sup> [10]</sup>.</p>
<p>Nesse contexto, é imperioso fazer a releitura de alguns dos  institutos do Direito de Família, precipuamente o relacionamento entre os  cônjuges.</p>
<p>O casamento deixa de ter importância tão-somente pelo vínculo  em si para ser encarado como o melhor instrumento encontrado pelos nubentes (na  visão deles) para compartilharem o desejo de alcançar a felicidade. Ficará muito  mais fácil realizar este sonho junto da pessoa que se ama, pois desse sublime  sentimento decorrerá uma mútua assistência verdadeira e autêntica, sem qualquer  tipo de obrigação imposta por lei, até porque quem ama não se preocupa com o  amado por dever, mas por desprendimento próprio.</p>
<p>É nesse cenário que os chamados deveres do casamento devem  receber nova interpretação. A fidelidade, por exemplo, não envolve unicamente o  aspecto sexual, mas também o respeito e o carinho mútuos, a confiança, a  cumplicidade etc. Daí porque já começa a ser discutida, no âmbito dos Tribunais,  a possibilidade de se configurar a traição por meio da Internet, especialmente  nas famigeradas salas de bate-papo (<em>chats</em>).</p>
<p>O dever de coabitação segue esse mesmo trilhar: não é mais  suficiente a mera convivência sob o mesmo teto conjugal para que ele esteja  sendo corretamente respeitado. A boa convivência entre quatro paredes,  constante, ininterrupta, intensa e prazerosa, isso sim perfectibiliza a vida em  comum. Com base nessa assertiva é que os Tribunais<sup> [11]</sup> vêm admitindo  a existência de separação de fato entre cônjuges que residem no mesmo local,  sustentam a imagem de casados perante a sociedade, mas vivem às turras dentro do  lar, muitas vezes causando traumas inimagináveis nos seus filhos.</p>
<p>Verifica-se também uma nova roupagem do dever de sustento,  guarda e educação dos filhos: o papel do pai (gênero) moderno não se limita  apenas ao simples pagamento dos gastos da sua prole ao final do mês. É inegável  que o pagamento das diversas despesas é indispensável à sobrevivência dos  menores, mas ele não é a única função dos pais, sequer a mais importante, até  porque poderia ser facilmente preenchida por um orfanato ou outra instituição de  caridade qualquer, talvez até com maior eficiência.</p>
<p>É o acompanhamento psicológico, educacional e mesmo  espiritual, o diálogo exercitado cotidianamente, a transferência de maturidade e  de lições de vida, a participação efetiva na escolha do colégio, do esporte, da  academia de balé, é estar sempre se renovando e se conhecendo para acompanhar as  gradativas mudanças dos filhos, enfim, é preparar um ser humano intelectualmente  equilibrado e certo dos seus valores para a vida em sociedade que define o  verdadeiro papel do pai contemporâneo.</p>
<p>Os filhos, de outro lado, ganharam o espaço necessário à  participação no processo educacional: saíram da condição de meros objetos deste  processo para alcançarem o <em>status</em> de sujeitos com direito à voz naquilo  que lhes interessava diretamente. Dessa forma, os filhos deixaram de ser simples  repetidores de ordens dos seus pais, o que aumentou em muito o contato  (verdadeiro) entre eles.</p>
<p>Continuando na releitura dos deveres do casamento, há de ser  analisado neste momento o dever da mútua assistência. É certo que, à época do  Código Civil de 1916, tal dever não tinha conotação personalística, já que se  referia principalmente ao auxílio patrimonial entre os cônjuges. Mas,  atualmente, com a nova interpretação que lhe é dada pela Constituição, a mútua  assistência exerce papel relevante na consecução da dignidade humana.</p>
<p>Em época de franca personalização do Direito Civil, é  inevitável afirmar que a mútua assistência é o principal fim/dever do casamento.  Por isso, nas palavras de Silvio Venosa<sup> [12]</sup>, o instituto do  matrimônio pode ser resumido <em>&#8220;na comunhão de vida e de interesses&#8221;</em>.</p>
<p>Hoje é irrefutável, frente à Hermenêutica Constitucional, que  a mútua assistência implica na busca em comum da alegria e da felicidade dos  consortes, na divisão cotidiana de suas dúvidas e aflições, seus fracassos e  tropeços, suas vitórias e conquistas, pois é recíproco o amor entre eles, de um  só se pode esperar o desejo de querer o bem do outro.</p>
<p>Nesse contexto, Silvio Rodrigues<sup> [13]</sup> assevera que <em>&#8220;a aproximação dos sexos e o natural convívio entre marido e mulher,  ordinariamente, suscitam o desenvolvimento de sentimentos afetivos recíprocos,  dos quais o dever de se prestarem assistência é mero corolário&#8221;</em>.</p>
<p>Maria Helena Diniz<sup> [14]</sup>, por seu turno, afirma que  o auxílio mútuo é <em>&#8220;corolário do convívio entre os cônjuges e fim do  matrimônio&#8221;</em>.</p>
<p>Perfeita é a colocação de Nery de Mello Almada<sup> [15]</sup> quando salienta que <em>&#8220;quem contrai núpcias quer assistir e proteger o seu par  amoroso e essa expressão do amor é implícita no matrimônio como elemento lógico  de sua motivação e finalidades maiores, pois casamento é integração harmônica de  predicados, suprimento recíproco de falhas, comunhão de esforços diferenciados,  para o atingimento de um fim comum: a felicidade&#8221;</em>.</p>
<p>Álvaro Villaça Azevedo<sup> [16]</sup> ressalta que <em>&#8220;o  amor é mais importante do que tudo na família&#8230;o mútuo auxílio material e  espiritual entre os esposos, sua convivência amorosa, é mais importante do que a  própria formalidade que faz nascer a família&#8221;</em>.</p>
<p>Arrematando, brilhante e magistral é a lição da Professora  Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos<sup> [17]</sup>, que merece ser  transcrita, <em>in verbis</em>:</p>
<p><em></p>
<blockquote><p>&#8220;Concluímos que a finalidade essencial de todos aqueles      que se casam é a realização pessoal, sendo a mútua assistência o principal      instrumento para que os cônjuges atinjam esse fim ou objetivo primordial.</p>
<p>Isso porque os seres humanos, originalmente limitados,      buscam no casamento a superação de suas deficiências, para que se realizem e      alcancem a felicidade, o que depende de uma conduta de mútuo auxílio e      respeito, a qual é imposta, juridicamente, pelo dever recíproco de      assistência imaterial entre os cônjuges.</p>
<p>Como enfatizam Jorge Adolfo Mazzinghi, doutrinador      argentino, e Puig Peña, autor espanhol, o matrimônio complementa a limitação      da pessoa humana, que procura a própria perfeição e a perfeição do cônjuge,      na busca da mútua realização, razão pela qual os consortes devem observar      uma conduta de satisfação recíproca, própria de duas pessoas que se amam&#8221;.</p></blockquote>
<p></em></p>
<p>A mútua assistência, portanto, não decorre do simples vínculo  matrimonial em si, mas do sentimento de amor entre os cônjuges, o qual é o  verdadeiro responsável pela criação e manutenção deste vínculo. Diante dessa  releitura do dever da mútua assistência, constata-se uma autêntica transformação  do instituto do casamento, que deixa de ser o único meio de formação da família  para se constituir em um dos (ressalte-se, nunca o único) centros de realização  da dignidade da pessoa humana. Se um homem e uma mulher escolhem formar uma  família através do casamento é porque entendem que este instituto será a melhor  alternativa para o desenvolvimento do amor que um sente pelo outro.</p>
<p>Por outro lado, não havia punição maior para duas pessoas do  que continuarem casadas quando uma nutria pela outra ódio mortal. Vamos e  venhamos, se o casamento era meio de promoção da dignidade, ele só deveria  continuar existindo caso estivesse cumprindo o seu papel. No momento em que  deixa de cumpri-lo, não há mais qualquer motivo para sua manutenção, razão pela  qual o legislador constitucional, sabiamente, ampliou as hipóteses de divórcio  já discretamente reguladas pela Lei nº 6.515/77.</p>
<p>Assim, a Carta Magna, como conseqüência da dignidade humana e  no intuito de promovê-la, não só retirou do casamento o monopólio na criação ou  legitimação da família, como também permitiu outras formas de entidades  familiares, quais sejam, a união estável e a família monoparental. Com isso,  pessoas que antes não queriam ou não podiam convolar núpcias e, por isso mesmo,  recebiam tratamento discriminatório, passaram a ter a oportunidade de constituir  uma entidade familiar, pelo menos aos olhos da lei, já que na realidade fática  tudo isso já existia.</p>
<p>Era por demais injusto tolher alguém que não encontrava no  casamento o meio adequado para a realização da sua própria dignidade. Com a  inovação constitucional, a probabilidade de sucesso particular dessas pessoas  aumentou consideravelmente.</p>
<p>Nessa esteira, vale a pena aqui mencionar o pensamento do  ilustre Professor Paulo Luiz Netto Lobo<sup> [18]</sup>, segundo o qual o art.  226, parágrafo 4<sup>o</sup>, da Constituição Federal, ao estatuir que <em> &#8220;entende-se, <span style="text-decoration: underline;"><strong>também</strong></span>, como entidade familiar a comunidade formada  por qualquer dos pais e seus descendentes&#8221;</em> (grifo nosso), acabou criando uma <span style="text-decoration: underline;"><strong>cláusula geral de inclusão da família</strong></span>, no sentido de que esta  entidade, antes reconhecida pela lei se constituída unicamente pelo casamento (<em>numerus  clausus</em>), agora deve ser sempre reconhecida pelo ordenamento jurídico se  restar caracterizado seu solitário elemento caracterizador, o <span style="text-decoration: underline;">afeto</span>.</p>
<p>Em outras palavras, a família deixa de ser <span style="text-decoration: underline;">constituída</span> pelo vínculo jurídico (modelo único de família) para ser <span style="text-decoration: underline;">reconhecida</span> pelo  ordenamento quando presente o <em>intuitu familiae</em>, o afeto como elemento  volitivo de sua formação (modelo aberto e plural de família). Por isso, passa-se  a conferir maior importância à dignidade de cada um dos membros da família e ao  relacionamento afetivo existente entre eles do que propriamente à instituição em  si mesma.</p>
<p>Os exemplos desse novo paradigma são citados pela própria  Constituição Federal, ao reconhecer como entidade familiar também a união  estável (art. 226, parágrafo 3<sup>o</sup>) e a família monoparental (art. 226,  parágrafo 4<sup>o</sup>). Mas, seguindo a linha de raciocínio do Professor Paulo  Luiz Netto Lôbo, esses não são os únicos exemplos a serem dados. É por isso que  já se verifica na doutrina<sup> [19]</sup> e na jurisprudência, com muito  acerto, uma forte tendência em reconhecer como entidade familiar (e não mais  como sociedade de fato, afastando-se assim a aplicação da famigerada Súmula n.  380 do STF<sup> [20]</sup>) a união entre homossexuais (melhor chamadas de  uniões homoafetivas), reconhecimento este que implica na fixação da competência  da Vara de Família (não mais Vara Cível) para apreciar feitos a ela  relacionados.</p>
<p>A título de ilustração, colacionemos os seguintes julgados:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em> </em><em>&#8220;HOMOSSEXUAIS. UNIAO ESTAVEL. POSSIBILIDADE JURIDICA DO      PEDIDO. E POSSIVEL O PROCESSAMENTO E O RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL ENTRE      HOMOSSEXUAIS, ANTE PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CONSTITUICAO      FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER DISCRIMINACAO, INCLUSIVE QUANTO AO SEXO, SENDO      DESCABIDA DISCRIMINACAO QUANTO A UNIAO HOMOSSEXUAL. E E JUSTAMENTE AGORA,      QUANDO UMA ONDA RENOVADORA SE ESTENDE PELO MUNDO, COM REFLEXOS ACENTUADOS EM      NOSSO PAIS, DESTRUINDO PRECEITOS ARCAICOS, MODIFICANDO CONCEITOS E IMPONDO A      SERENIDADE CIENTIFICA DA MODERNIDADE NO TRATO DAS RELACOES HUMANAS, QUE AS      POSICOES DEVEM SER MARCADAS E AMADURECIDAS, PARA QUE OS AVANCOS NAO SOFRAM      RETROCESSO E PARA QUE AS INDIVIDUALIDADES E COLETIVIDADES, POSSAM ANDAR      SEGURAS NA TAO ALMEJADA BUSCA DA FELICIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS.      SENTENCA DESCONSTITUIDA PARA QUE SEJA INSTRUIDO O FEITO. APELACAO PROVIDA&#8221;</em>.      (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 598362655, 8<sup>a</sup> CAMARA CIVEL, RELATOR: DES.      JOSE ATAIDES SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 01/03/2000).</p>
<p><em> </em><em>&#8220;RELACOES HOMOSSEXUAIS. COMPETENCIA DA VARA DE FAMILIA      PARA JULGAMENTO DE SEPARACAO EM SOCIEDADE DE FATO. A COMPETENCIA PARA      JULGAMENTO DE SEPARACAO DE SOCIEDADE DE FATO DE CASAIS FORMADOS POR PESSOAS      DO MESMO SEXO, E DAS VARAS DE FAMILIA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CAMARA,      POR NAO SER POSSIVEL QUALQUER DISCRIMINACAO POR SE TRATAR DE UNIAO ENTRE      HOMOSSEXUAIS, POIS E CERTO QUE A CONSTITUICAO FEDERAL, CONSAGRANDO      PRINCIPIOS DEMOCRATICOS DE DIREITO, PROIBE DISCRIMINACAO DE QUALQUER ESPECIE,      PRINCIPALMENTE QUANTO A OPCAO SEXUAL, SENDO INCABIVEL, ASSIM, QUANTO A      SOCIEDADE DE FATO HOMOSSEXUAL. CONFLITO DE COMPETENCIA ACOLHIDO</em>&#8220;. (TJRS,      CCO Nº 70000992156, 8<sup>a</sup> CAMARA CIVEL, RELATOR: DES. JOSE ATAIDES      SIQUEIRA TRINDADE, JULGADO EM 29/06/2000).</p></blockquote>
<p>Noutro giro, identifica-se que o Superior Tribunal de  Justiça, analisando lides atinentes ao bem de família, já reconheceu como  entidade familiar a pessoa solitária (o <em>single</em>) e a comunidade formada  por variados parentes, principalmente entre irmãos, como se vê dos seguintes  julgados:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em> </em><em>&#8220;CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MÓVEIS      GUARNECEDORES DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. LOCATÁRIA/EXECUTADA QUE MORA      SOZINHA. ENTIDADE FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI      8.009/90, ART. 1º E CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226, § 4º. RECURSO CONHECIDO      E PROVIDO. 1.O conceito de entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei      8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da      interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive      sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens      móveis guarnecedores de sua residência&#8221;</em>. (STJ, REsp n. 205.179-SP, DJ de      07.02.2000).</p>
<p><em> </em><em>&#8220;EXECUÇÃO. Embargos de terceiro. Lei nº 8.009/90.      Impenhorabilidade. Moradia da família.Irmãos solteiros. Os irmãos solteiros      que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o      apartamento onde moram goza de proteção de impenhorabilidade, prevista na      Lei nº 8.009/90, não podendo ser penhorado na execução de dívida assumida      por um deles&#8221;</em>. (STJ, REsp n. 159.851-SP, DJ de 22.06.98).</p></blockquote>
<p>À guisa de todo o expendido, resta demonstrado que a família  deixou de ser um instituto fechado e individualista para ser definida  modernamente como uma comunidade de afeto e entreajuda, local propício à  realização da dignidade da pessoa humana e, por isso mesmo, caracterizada como  um ente voltado para o próprio homem, plural como ele mesmo é, democrática,  aberta, multifacetária, não discriminatória, natural e verdadeira.</p>
<p>Por conseqüência, os modelos de família são sempre <span style="text-decoration: underline;"> sugeridos</span> pela Constituição e nunca <span style="text-decoration: underline;">impostos</span> pelo ordenamento  jurídico com outrora ocorria no Código Civil de 1916.</p>
<p>Não obstante a consolidação deste conceito moderno sobre a  família, certo é que, no plano infraconstitucional, não se via o reconhecimento  expresso de tal conceito, o que, muitas vezes, causava insegurança aos  magistrados no julgamento dos casos concretos, principalmente nas lides  envolvendo uniões homoafetivas, optando eles, no vazio legislativo, pelo não  reconhecimento de outro tipo de entidade familiar além daquelas 3 (três) já  previstas na Constituição Federal.</p>
<p>Ocorre que, muito recentemente, em 07 de agosto de 2006, foi  sancionada a Lei n<sup>o</sup> 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha),  que, apesar de ter como finalidade primordial a criação de mecanismos para  coibir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, acabou  trazendo no seu bojo importante inovação no ordenamento jurídico nacional no seu  artigo 5<sup>o</sup>, II e parágrafo único.</p>
<p>Nesse momento, devem ser retomadas as duas indagações  formuladas na Introdução deste trabalho: 1. teria o art. 5<sup>o</sup>, II e  parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) transportado para o  âmbito infraconstitucional, de forma inédita, o moderno conceito de família? 2.  Em caso positivo, qual a real extensão deste conceito legal?</p>
<p>Antes de respondermos propriamente a estas indagações,  avancemos no desenvolvimento do trabalho realizando, no capítulo vindouro, uma  brevíssima análise acerca da Lei Maria da Penha, com destaque para o dispositivo  ora em apreciação.</p>
<hr /><strong></p>
<p align="CENTER">2. BREVES NOTAS SOBRE A LEI N<sup>o</sup> 11.340 (LEI MARIA DA  PENHA)</p>
<p></strong></p>
<p>No dia 07 de agosto de 2006, foi sancionada pelo Presidente  Luís Inácio Lula da Silva a Lei n. 11.340, que <em>&#8220;Cria mecanismos para coibir a  violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226  da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de  Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,  Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos  Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de  Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras  providências&#8221;</em>.</p>
<p>A referida Lei foi prontamente alcunhada de Lei Maria da  Penha, em uma justíssima homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha, vítima de  um caso de violência doméstica que se tornou emblemático.</p>
<p>Em 29 de maio de 1983, o marido de Maria da Penha tentou  mata-la com disparos de arma de fogo enquanto a mesma dormia, sendo que procurou  encobertar a sua ação alegando que houve uma tentativa de roubo em sua  residência.</p>
<p>Após ficar hospitalizada por duas semanas, Maria da Penha  retornou ao lar com a seqüela permanente da paraplegia nos seus membros  inferiores. Não obstante, seu marido voltou a atentar contra sua vida, tentando  eletrocuta-la durante o banho.</p>
<p>Felizmente, Maria da Penha conseguiu sobreviver, mas seu  marido ficou impune durante longos 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses, quando,  finalmente, veio a ser condenado e preso.</p>
<p>Destarte, diante desta imensa morosidade, o caso foi levado  até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Caso n. 12.051/OEA),  que, em resposta, publicou o Relatório n. 54, de 2001, no qual consta a  recomendação dirigida à República Federativa do Brasil para que fosse realizada  uma profunda reforma legislativa com o fito de proporcionar um efetivo combate  aos casos de violência doméstica praticada contra a mulher.</p>
<p>Atendendo a esta recomendação é que o país, em muito boa  hora, fez surgir a Lei Maria da Penha. Através deste instrumento legislativo,  verificou-se a implementação de medidas que verdadeiramente passaram a  contribuir no combate à violência doméstica contra mulheres, a exemplo da  possibilidade de retirada do agressor do convívio da agredida (inclusive com a  decretação da prisão preventiva daquele), do apoio psicossocial da vítima etc.</p>
<p><em><strong>Texto Original</strong>: Leonardo Barreto Moreira Alves (</em>http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9138<em>)<br />
Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais.Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia(UFBA). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Pós-graduado em Direito Civil pela PUC Minas.Mestrando em Direito Privado pela PUC/MG. Professor da PUC/MG</em></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=540</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>A união homoafetiva na jurisprudência</title>
		<link>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=534</link>
		<comments>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=534#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 09 Nov 2009 12:19:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?p=534</guid>
		<description><![CDATA[O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do REsp 820.475, entendeu que &#8220;os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no julgamento do REsp 820.475, entendeu que <em>&#8220;os dispositivos legais limitam-se a estabelecer a possibilidade de união estável entre homem e mulher, dês que preencham as condições impostas pela lei, quais sejam, convivência pública, duradoura e contínua, sem, contudo, proibir a união entre dois homens ou duas mulheres. Poderia o legislador, caso desejasse, utilizar expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas de idêntico sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal. Contudo, assim não procedeu.&#8221;</em></p>
<p><span id="more-534"></span></p>
<p>De forma expressa, portanto, entendeu o ministro que não existe proibição legal para o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.</p>
<p>No caso concreto, A. C. S. e Outro propuseram perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo &#8211; RJ, ação declaratória de união estável sob a alegação de que iniciaram relacionamento homoafetivo no ano de 1988 de forma duradoura, contínua e pública, pautada pela consideração e respeito mútuo, pela assistência moral e material recíproca.</p>
<p>Em sua peça inicial, narraram que se conheceram no Brasil, em Copacabana, no Rio de Janeiro, quando o segundo recorrente, que é canadense, veio a serviço de seu país ao Brasil, decidindo, após, iniciarem relacionamento afetivo, morar sob o mesmo teto, no Canadá, sendo que adquiriram patrimônio naquele país e com o apoio moral dos amigos e familiares, casaram-se, segundo permite a lei canadense, passando a ter uma união estável pautada pela consideração e respeito mútuos.</p>
<p>Porém, em virtude de laços mais íntimos com o Brasil, e no intuito de ver reconhecida a sua união estável, ante a necessidade de o companheiro canadense obter visto permanente neste país, ajuizaram a presente ação declaratória de união estável.</p>
<p>A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que <em>&#8220;&#8230; o pedido autoral é impossível de ser juridicamente atendido, posto lhe faltar previsão legal&#8221;.</em></p>
<p>Em seu voto, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro determinou que o Juiz de primeira instância julgasse o mérito do pedido: <em>&#8220;da análise dos dispositivos transcritos não vislumbro em nenhum momento vedação ao reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, mas, tão-somente, o fato de que os dispositivos citados são aplicáveis a casais do sexo oposto, ou seja, não há norma específica no ordenamento jurídico regulando a relação afetiva entre casais do mesmo sexo. Todavia, nem por isso o caso pode ficar sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC. Cabe ao juiz examinar o pedido e, se acolhê-lo, fixar os limites do seu deferimento.&#8221;</em></p>
<p>E disse mais o Ministro: <em>&#8220;duas pessoas com relacionamento estável, duradouro e afetivo, sendo homem e mulher formam união estável reconhecida pelo Direito. Entre pessoas do mesmo sexo, a relação homoafetiva é extremamente semelhante à união estável&#8221;.</em></p>
<p>Ao final, observou o Ministro que <em>&#8220;a lacuna da lei não pode jamais ser usada como escusa para que o juiz deixe de decidir, cabendo-lhe supri-la através dos meios de integração da lei.&#8221;</em></p>
<p>No STF, o Ministro Celso de Mello, relator da ADI-MC 3300-DF, cujo objeto era o artigo 235, do Dec. Lei nº 1.001/69, (<em>Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: Pena &#8211; detenção, de seis meses a um ano.</em>) ao declarar extinto o processo por perda de objeto, destacou a importância da discussão sobre o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas como entidade familiar, na forma definida pelo artigo 1.723 do Código Civil:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em>&#8220;(&#8230;) concluo a minha decisão. e, ao fazê-lo,     não posso deixar de considerar que a ocorrência de insuperável razão de     ordem formal (esta adin impugna norma legal já revogada) torna inviável a     presente ação direta, o que me leva a declarar extinto este processo (rtj     139/53 &#8211; rtj 168/174-175), ainda que se trate, como na espécie, de processo     de fiscalização normativa abstrata (rtj 139/67), sem prejuízo, no     entanto, da utilização de meio processual adequado à discussão, &#8220;in     abstrato&#8221; &#8211; considerado o que dispõe o art. 1723 do código civil &#8211; ,     da relevantíssima tese pertinente ao reconhecimento, como entidade     familiar, das uniões estáveis homoafetivas. Arquivem-se os presentes     autos. Publique-se&#8221;.</em></p></blockquote>
<p><em> </em></p>
<p>No mesmo sentido, recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE     FATO. <strong>UNIÃO HOMOAFETIVA</strong>. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA     INEQUÍVOCA DE APORTES FINANCEIROS DIRETOS. PEDIDO ALTERADO. UNIÃO     ESTÁVEL. DESCABIMENTO. 1. O direito brasileiro não veda a sociedade de     fato entre pessoas do mesmo sexo, sendo necessário, entretanto, que aquele     que busca o ressarcimento sobre possível participação na aquisição do     patrimônio amealhado na constância da sociedade fática, demonstre,     através de prova inequívoca, sua participação efetiva na construção do     patrimônio através de aportes financeiros diretos. 2. Como a autora     comprova pagamentos feitos relativamente à aquisição do imóvel, exibindo     recibos, é cabível a partilha dos valores pagos. Recurso provido, em     parte, por maioria, vencido o Relator. (Apelação Cível Nº 70024543951,     Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio     Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008)</em></p></blockquote>
<p><em> </em></p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de sua vez, também tem admitido a hipótese da pensão por morte devida a companheiros de mesmo sexo na constância união hooafetiva:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em>PREVIDÊNCIA SOCIAL – Pensão. – A pensão por morte     é devida a companheiros de mesmo sexo na constância da <strong>união     homoafetiva</strong> em face do princípio constitucional da igualdade (art. 5º,     caput, I, CF). – O benefício da pensão por morte deve corresponder à     totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. –     Inteligência do art. 40, § 5º, CF. 2. Os juros de mora incidem a partir     da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6º ao ano, pois se     trata de verba de caráter remuneratório (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.     – Precedentes do STF. – Sentença reformada. – Recurso provido.</em></p>
<p><em>Ap. Cível. 726.939.5/7-00. Apelante: Antônio de Pádua     Carneiro. Apelado: IPESP. Rel. Rebouças de Carvalho. Julgamento:     17.12.2008.</em></p></blockquote>
<p><em> </em></p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de modo divergente, tem entendido pela impossibilidade jurídica do pedido, tese já afastada pelo STJ:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em>AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE <strong>UNIÃO</strong> <strong>HOMOAFETIVA</strong>.     INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.     LEGISLAÇÃO EM VIGOR QUE NÃO AMPARA TAL PRETENSÃO. ART. 226, § 3º, CF,     LEI 9.278/96 E ART. 1.723 DO CC. NORMAS QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECEM COMO     UM DOS REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A DIVERSIDADE DE     SEXOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.</em></p>
<p><em>&#8220;O relacionamento homoafetiva entre pessoas do mesmo     sexo não pode ser reconhecido como união estável, a ponto de merecer a     proteção do Estado, porquanto o § 3º do art. 226 da Carta Magna e o art.     1.723 do Código Civil somente reconhece como entidade familiar aquela     constituída entre homem e mulher.&#8221; (Ap. Cív. n. 2006.016597-1, da     Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira)</em></p></blockquote>
<p><em> </em></p>
<p>É o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em>ENTIDADE FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL. PESSOAS DO MESMO     SEXO. RECONHECIMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEPENDÊNCIA     PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. &#8211; A Constituição da     República não considera como entidade familiar a união entre pessoas do     mesmo sexo, sendo casuísticas as respectivas definições do art.226. &#8211; A     consagração do companheirismo como forma de dependência previdenciária     atende os princípios da entidade familiar, revelada por união estável,     não se admitindo pensão para pessoa do mesmo sexo, em consideração de     união homossexual.</em></p>
<p><em>Ap. Cível. 1.0702.04.182123-3/001. Rel. Ernane Fidélis.     Julgamento 29/05/2008</em></p></blockquote>
<p><em> </em></p>
<p>O Estado do Rio de Janeiro, através da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, em que sustenta como preceitos fundamentais violados o direito à iguadade, à liberdade, o princípio da dignidade dapessoa humana e da segurança jurídica, e como dispositivos causadosres da lesão o artigo 19, IIe V e o art. 33, I a X, e parágrafo único, todos do Dec. Lei 220, de 18.07.1975 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro), bem como decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janriro às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis, provocou o STF para se manifestar, na forma de controle de constitucionalidade através da Ação de Descumprimento Fundamental, sobre a união estável homoafetiva.</p>
<p>Na verdade, os Tribunais e a doutrina estão apenas antecipando o que se discute no âmbito do Projeto de Lei nº 2285/07, o Estatuto das Famílias, que dispõe:</p>
<p><em> </em></p>
<blockquote><p><em>Art. 68. É reconhecida como entidade familiar a união     entre duas pessoas de mesmo sexo, que mantenham convivência pública,     contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família,     aplicando-se, no que couber, as regras concernentes à união estável.</em></p>
<p><em>Parágrafo único. Dentre os direitos assegurados,     incluem-se:</em></p>
<p><em>I &#8211; guarda e convivência com os filhos;</em></p>
<p><em>II &#8211; a adoção de filhos;</em></p>
<p><em>III &#8211; direito previdenciário;</em></p>
<p><em>IV &#8211; direito à herança.</em></p></blockquote>
<p><em> </em></p>
<p>Concluindo, o papel da jurisprudência é exatamente este: antecipar um entendimento a ser transformado em Lei pelo Congresso Nacional. Assim, estendendo o conceito de união estável às uniões homoafetivas, os Tribunais intrpretam de forma coerente a Constituição Federal, visando a efetividade dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.</p>
<p>Negar a existência das uniões honoafetivas é negar os fatos e ao Direito não é dado o direito de negar os fatos socias, sob pena de se afastar cada vez mais da sociedade. Ora, se as uniões honoafetivas existem, cabe ao Direito encontrar os caminhos, dentro do ordenamento jurídico, para a solução dos conflitos advindos desse relacionamento. Muito cômodo, é verdade, simplesmente alegar que aquele fato não é previsto em lei. Ora, se ainda não é cabe ao Juiz utilizar dos princípios do Direito, enquanto ciência jurídica, e resolver a demanda que lhe é proposta.</p>
<p>Por fim, até que se aprove o Estatuto das Famílias, cabe aos juízes e Tribunais, quebrando as amarras do preconceito e discriminação, entender que duas pessoas do mesmo sexo podem conviver em união estável sob a proteção do Estado Democrático de Direito.</p>
<div>
<p><em><strong>Texto Original:</strong> Gerivaldo Alves Neiva (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12409)<br />
Juiz de Direito em Conceição do Coité (BA)</em></div>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.mbmadvocaciavirtual.com.br/blog/?feed=rss2&amp;p=534</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

<!-- Dynamic page generated in 1.599 seconds. -->
<!-- Cached page generated by WP-Super-Cache on 2010-07-13 11:25:56 -->

